TJRJ - 0801036-85.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:17
Documento
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26/05/2025 12:04
Confirmada
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801036-85.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801036-85.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00003525 APELANTE: ANTONIO CARLOS XAVIER NOGUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/RJ-105893 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.I- Caso em exame:1.
Pleito recursal da Empresa ré, Samedil - Serviços de Atendimento Médico Ltda, afirmando a ocorrência de omissão/contradição diante da inexistência de dano moral.2.
Recurso promovido pela parte autora, Antonio Carlos Xavier Nogueira, sustentando omissão diante da necessidade de majoração do percentual fixado a título de dano moral em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública deste Estado - CEJUR.II- Questão e discussão:3.
As questões em discussão consistem em: (i) alegada omissão/contradição quanto a ausência dos pressupostos quanto a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial e, (ii) possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência, ao teor do § 11, do artigo 85 do CPC em favor do CEJUR.III- Razões de decidir:4.
Irresignação da empresa embargante/ré quanto a impossibilidade da condenação imposta a título de dano moral que não se acolhe.5.A matéria não foi devolvida ao Tribunal para apreciação por ocasião da apelação, pois sequer a parte embargante/ré apresentou recurso próprio contra a sentença proferida que julgou procedente o pleito concerne ao dano extrapatrimonial.6.
Razões recursais da parte autora que se rejeita.7.
O § 11, do artigo 85 do CPC, ao tratar dos honorários recursais, dispõe que o tribunal majorará os honorários recursais fixados na sentença, observando o disposto nos parágrafos 2º a 6º do mesmo diploma legal.8.
A referida majoração ocorrerá nos casos em que o recurso for desprovido ou integralmente não conhecido, desde que já exista a fixação de verba honorária em favor do procurador da parte adversa.
Tema 1059 do STJ.9.
No caso presente, inexiste recurso de apelação promovido pela parte ré e, portanto, não há de se falar em majoração de honorários recursais em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 10.
Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC.
Enunciados 52 e 172 da Súmula deste TJERJ.IV- Dispositivo:Recursos conhecidos e não providos._________________________Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, 1.022 e 1.025, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; Tema 1.059 do STJ; STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; Edcl no AgInt no AgInt no AREsp. 3433695/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje, 07/04/2025 e Súmulas 52 e 172 do TJRJ.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
21/05/2025 18:38
Documento
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21/05/2025 14:48
Conclusão
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21/05/2025 10:00
Não-Provimento
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05/05/2025 12:02
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 031.
APELAÇÃO 0801036-85.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801036-85.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00003525 APELANTE: ANTONIO CARLOS XAVIER NOGUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/RJ-105893 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública -
24/04/2025 14:12
Inclusão em pauta
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16/04/2025 13:49
Pauta
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10/04/2025 17:15
Conclusão
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10/04/2025 17:14
Documento
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17/03/2025 17:30
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:31
Documento
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12/03/2025 16:52
Conclusão
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12/03/2025 10:00
Provimento
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18/02/2025 14:45
Confirmada
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18/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 13:39
Inclusão em pauta
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801036-85.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801036-85.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00003525 APELANTE: ANTONIO CARLOS XAVIER NOGUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/RJ-105893 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública -
10/01/2025 14:22
Recebimento
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10/01/2025 11:04
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 14:16
Remessa
-
09/01/2025 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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