TJRJ - 0801296-77.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801296-77.2023.8.19.0207 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELANE MARTINS RODRIGUES RÉU: DAVID LUIZ DA SILVA, GABRIELA PIRES ROSADAS DA SILVA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ELANE MARTINS RODRIGUES em face de DAVID LUIZ DA SILVA, GABRIELA PIRES ROSADAS DA SILVA em que pretende a autora a declaração de aquisição de propriedade do imóvel situado na Avenida Maestro Paulo e Silva nº 95, bloco 01, apt.106, por usucapião.
Decisão de id 55109885 que julga extinto pedido possessório por litispendência, julga extinto pedido e suspensão de atos executórios na ação que tramita na Barra da Tijuca por incompetência e defere JG à autora.
Contestação de id 63145183.
Decisão de id 122625310 que defere JG aos réus.
Réplica de id 127603884.
Decisão de id 145192437 que suspende o feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o processo n°0002023-45.2018.8.19.0207 já foi sentenciado e houve trânsito em julgado, deve ser retomado o curso da presente demanda.
Conforme esclarecido na decisão de id 55109885, o comodato é tema prejudicial à existência de usucapião (posse autorizada x posse animus domini), e, portanto, primeiramente deveria ser resolvida a questão possessória no processo supramencionado para depois se verificar a existência de posse com animus domini, necessária para o reconhecimento de usucapião por parte da autora.
Na ação de reintegração de posse, a ora autora alega que o ora réu estendeu tacitamente o comodato para si, pois teve ciência de que esta vivia em união estável com seu irmão Jefferson no imóvel em questão.
Ora, se a autora afirma que sua posse se baseava em comodato, não existia animus domini no referido período, pois possuía o bem por conta de concessão do proprietário.
Destaque-se que, na sentença da ação possessória, restou reconhecido o comodato firmado entre o réu e seu irmão Jefferson e que este contrato se extinguiu com o falecimento do irmão do réu em 2017.
Ressalte-se que, a citação da autora na ação de reintegração de posse torna a coisa litigiosa, ou seja, acarreta a ciência da autora quanto à oposição do proprietário a sua permanência no imóvel (art. 240, caput, do CPC).
Ademais, a citação interrompe eventual prazo de prescrição aquisitiva (art. 240, §1º do CPC).
Restou decidido no processo n°0002023-45.2018.8.19.0207 que, a partir da morte do irmão do réu em 2017, a autora passou a ocupar o imóvel sem respaldo jurídico para tanto e, por conta de tal fato, foi concedida a reintegração de posse ao réu em sentença transitada em julgado.
Desse modo, não houve posse com animus domini entre 2004 2017, pois a posse da autora derivava inicialmente de comodato celebrado entre Jefferson (irmão do réu) e o réu.
Tampouco houve tampo hábil para reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois a autora exerceu a posse do imóvel em nome próprio somente a partir da morte de Jefferson em 2017, e em março de 2018 houve a interrupção de prazo de prescrição aquisitiva por conta da sua citação no processo n°0002023-45.2018.8.19.0207.
Ante o exposto, não há como se reconhecer a existência de posse com animus dominipelo período necessário para reconhecimento do usucapião especial urbano (5anos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 22:15
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para USUCAPIÃO (49)
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08/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:01
Juntada de Informações
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801296-77.2023.8.19.0207 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ELANE MARTINS RODRIGUES RÉU: DAVID LUIZ DA SILVA, GABRIELA PIRES ROSADAS DA SILVA 1.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prestei as informações solicitadas, conforme ofício que segue. 2.Anote-se (id 147825853).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 12:59
Expedição de Informações.
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03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID LUIZ DA SILVA - CPF: *53.***.*52-98 (RÉU).
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04/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA GIGLIO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALICE MADUREIRA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ALICE MADUREIRA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELANE MARTINS RODRIGUES - CPF: *04.***.*13-08 (AUTOR).
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24/04/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA GIGLIO em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:27
Distribuído por dependência
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09/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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