TJRJ - 0845123-40.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de IRUNDY LAROCCA QUINTO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:54
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845123-40.2024.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON FONSECA RÉU: SILVANA COELHO DE OLIVEIRA NOTIFICADO: CAMILA GOMES BARBOSA LIMA O pedido de liminar de despejo por falta de pagamento deve atender aos seguintes pressupostos previstos no art. 59, §1º, IX da lei 8245/91: (i) falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios; (ii) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel; e, (iii) ausência das garantias contratuais previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Analisando o contrato verifico que ele está garantido pela fiança, de modo que indefiro o pedido de liminar de despejo.
Considerando o silêncio da parte autora, e por vislumbrar possibilidade de composição amigável, encaminhe-se ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes.
Com a confirmação da data de audiência, cite-se/intimem-se nos termos dos artigos 334 e 335, I ambos do CPC.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO DE AUTUAÇÃO E CUSTAS CERTIDÃO Certifico que o presente feito foi AUTUADO de acordo com o Art. 221 I do CNCGJ/RJ e registrado no sistema de informática sob o número: 0845123-40.2024.8.19.0002 ( ) O nome do advogado que consta do selo da assinatura digital não é o mesmo que assina a petição inicial (Av.
Conj. 02/2014). ( ) O advogado não informou seu nome nem sua inscrição na OAB na inicial. ( ) Existe prevenção apontada pelo sistema DCP. ( ) Há pedido de distribuição por dependência ao Proc.
N° (X) Consta endereço eletrônico: (X) da parte autora ( ) da parte ré ( ) A autora não se opõe a realização da Audiência de com.
Mediação (art. 319, VII do NCPC) (X) Há pedido de concessão de tutela/ liminar ( ) Há pedido de gratuidade de justiça ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de doençagrave ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de alienação parental ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão de necessidade especial (X) Consta procuração. ( ) Não consta procuração nos autos ( ) Consta comprovante de residência (X) Não consta comprovante de residência. ( ) Consta declaração de hipossuficiência ( ) Não consta declaração de hipossuficiência. (X) Não há recolhimento de grerj para este processo ou pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há hipótese de isenção/não incidência (art 17/18 da L.3350/99). ( ) Há pedido de pagamento de custas ao final do processo ( ) O autor postula em causa própria.
O referido é verdade.
Niterói, 27 de novembro de 2024.
Hanna Cabral de Azevedo- Mat 47308 Angela Silvia Martins dos Santos - mat. 01/26495 -
28/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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