TJRJ - 0804832-18.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE MARIA TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804832-18.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO FELIPE MARIA TEIXEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que recebeu cobranças indevidas referentes aos meses de maio e junho de 2024, já quitados, além de não conseguir a emissão dos boletos atuais (outubro, novembro e seguintes), em valores corretos.
Em relação a ré, regularmente intimada e citada, silenciou nos autos, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
Inicialmente, pontua-se que os fatos restaram incontroversos na medida em que não são negados pela parte ré, que silenciou nos autos, negligenciando em seu ônus probatório, conforme reza o art. 373, II do CPC.
Assim, incontroversas as alegações autorais no sentido da cobrança indevida e da não emissão de boletos em valores corretos.
Registra-se, ainda, que, ainda que se trate de relação de consumo, de responsabilidade objetiva da ré e de revelia desta, não está a parte autora isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando não se tratar de prova de difícil ou impossível produção.
E, no caso destes autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de tal ônus com êxito, na medida em que acosta aos autos os documentos IDs 154216093, 154216095, 154216096, 154216098 e 154216099 por meio dos quais comprova a quitação dos meses de maio e junho de forma pontual, além da cobrança equivocada realizada no mês de outubro.
A parte ré por sua vez, revel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Quanto ao pedido obrigacional, todavia, esrte perdeu seu objeto, diante do alegado no ID 171940582.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora até porque não gerou negativa de atendiemnto médico ou negativação de seu nome no rol de devedores, mas sim, tão somente, cobrança indevida.
Em relação as demais alegações relacionadas a cobrança do serviço de emergência médica domiciliar, por não englobar a causa de pedir em análise e já ter ocorrido a estabilização da demanda, nada mais a considerar.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE MARIA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE MARIA TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido liminar.
O autor alega que foi cobrando em duplicidade, em valores acima do devido, no que toca as faturas vencidas em maio e junho, no valor de R$ R$ 6.971,34, cada uma.
Aduz que não consegue mais pagar os boletos referentes aos meses de outubro e novembro, vez que a ré se recusa a emiti-los em valores corretos, viabilizando o pagamento.
Conforme se depreende da prova dos autos, em que pese a demonstração de pagamento de fatura lançada no extrato de junho, no dia 6, em benefício do réu, no valor de 2.920,15, o autor não acostou o boleto de cobrança correspondente do referido mês, subtraindo do Juízo a análise quanto a legitimidade do alegado pagamento, por falta de demonstração do que foi efetivamente cobrado em junho.
A medida poderá ser reavaliada no Juízo Natural, a par de novos fundamentos ou nova documentação.
Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista o disposto no Ato Normativo 23/2024, TJERJ, e o Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, visando conferir maior segurança jurídica aos pronunciamentos deste E.
Tribunal em matéria de direito à saúde prestado por entidade de saúde privada, orientada pelo critério de eficiência na prestação da atividade jurisdicional e em típica hipótese de especialização de Vara, em razão da matéria, bem como a busca pela uniformidade e coerência de julgamento acerca do tema, REDISTRIBUA-SEo processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC).
Intimem-se. -
12/11/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 15:45 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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12/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 23:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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05/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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