TJRJ - 0810054-72.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810054-72.2023.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0810054-72.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01169008 APELANTE: ARLEY SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ALTENIR GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-197565 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Apelação Cível: 0810054-72.2023.8.19.0004 Apelante: ARLEY SOUZA DOS SANTOS Apelado: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
TARIFA DE ESGOTO.
SERVIÇO PARCIAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELO DO AUTOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 565 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARLEY SOUZA DOS SANTOS em face da r. sentença de index 146521985 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Gonçalo que, em sede de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, que move em face da recorrida AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, objetivando a declaração de ilegalidade da tarifa de esgoto, restituição em dobro destas e danos morais, julgou a lide nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente.
Condeno o autor ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Em suas razões (index 147924839), requer o autor/apelante a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões da recorrida (index 156564331) prestigiando a sentença. É o RELATÓRIO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, a insurgência do autor não merece prosperar.
A hipótese em apreço versa sobre pleito formulado por consumidor sito a Rua Arlindo Batista de Paula nº 210, Casa 1, Boaçu, no Município de São Gonçalo, RJ, CEP 24.467-120, relativo aos serviços de esgotamento, objetivando a inexigibilidade da cobrança da TARIFA DE ESGOTO e condenando a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e dano moral.
Em que pese a alegação do Autor quanto a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto ao argumento de que o serviço possui coleta irregular, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp n° 1.339.313/RJ, firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013).
Forçoso ressaltar que a tarifa de esgoto é justificada pelo custo de funcionamento e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, essencial para garantir a saúde pública e proteção do meio ambiente.
Portanto, diferentemente da tese recursal, tal cobrança não é afastada pelo fato de parte do esgoto desaguar no rio Imboaçu, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
Nessa linha de entendimento, direciona-se o Tema repetitivo nº 565 do STJ, que firmou a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.." Ademais, a Lei nº 14.026/2020 que trata do Marco Legal do Saneamento Básico, dispõe expressamente que o serviço público de esgotamento sanitário pode ser constituído de uma ou mais etapas dessa complexa atividade, não sendo necessária a existência de todas elas para que a ré cobre a respectiva tarifa.
Nestes termos, em atendimento à legislação vigente e à orientação da Corte Superior, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, razão pela qual não há que se falar em ilicitude ou em falha na prestação dos serviços da ré que possam justificar o pedido de restituição em dobro e de danos morais, seja na forma dos artigos 186 e 187 do CCB, seja na forma do art. 14 do CDC.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, com a condenação do autor/recorrente na sucumbência recursal em valor equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi, art. 85, parágrafos 1º e 11 do CPC, observando-se no que couber a suspensividade do art. 98, §3º do CPC face a gratuidade da justiça deferida no index 54670786.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
18/04/2025 23:00
Não-Provimento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810054-72.2023.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0810054-72.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01169008 APELANTE: ARLEY SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ALTENIR GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-197565 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA -
10/01/2025 11:12
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 18:14
Remessa
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09/01/2025 17:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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