TJRJ - 0814970-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814970-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de proposta por LUCIANO SILVA DOS SANTOS em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a autorizar a realização do exame de painel genético para neuropatia óptica hereditária, confirmando-se ao final com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor que é titular do plano Coletivo Empresarial, oferecido pela R, e necessita realizar um exame em caráter de urgência, em função de neuropatia óptica bilateral grave, com acuidade visual de 20/200 em cada olho, contudo, embora tenha enviado à Ré os pedidos, bem como os exames, ela quedou-se inerte.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 123899642 e seguintes.
Decisão (ID 123936371), deferindo a tutela de urgência.
Decisão (ID 124869544), majorando o valor da multa diária em razão da inércia da Ré.
Petição da Ré (ID 127818157), informando o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação (ID 128058284), pugnando a Ré inicialmente a retificação do polo passivo para constar Unimed- FERJ; informando ter cumprido a tutela de urgência; e no mérito afirmando que não houve a formação de um litígio propriamente dito, previamente ao ajuizamento da ação, que ensejasse o seu ajuizamento, fato que, por si só, já é capaz de evidenciar a ausência do interesse processual por parte da autora.
Pois o Autor em momento algum, comprova qualquer negativa da Ré em autorizar a realização dos referidos exames, portanto, não há o menor indício de que a ora ré tenha praticado qualquer conduta ilícita e se negado a autorizar o pagamento indicado na inicial, o que contraria, pois, o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ademais, resta claro que a Ré é apenas obrigada a custear procedimentos e materiais devidamente previstos no Rol de Procedimentos editado pela ANS, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 123909061 e seguintes.
Réplica através do ID 149949706.
Petição da Ré (ID 149949706), informando não ter mais provas a serem produzidas.
Acórdão (ID 159724794), dando parcial provimento ao agravo interposto pela Ré para reduzir a multa cominatória para R$2.000,00, por dia de atraso, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A responsabilidade da Ré é de natureza objetiva, nos termos dos artigos 7º e 25º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o contrato firmado entre as partes de fornecimento de produtos e serviços.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré.
Apreciando as explanações das partes e com fundamento nas provas constantes dos autos, entende este Magistrado que o Autor comprovou em parte o direito que alegou possuir em sua inicial, ou seja, o direito de realizar o exame de painel genético para neuropatias ópticas hereditárias, em razão da situação de urgência conforme consta no laudo juntado através do ID 123909061.
O Fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado pela Ré, ou seja, ou seja, o Autor somente obteve a autorização do exame que necessitava após o ajuizamento da presente ação, portanto, a demora da Ré na autorização da realização do exame constitui, em verdade, verdadeira negativa por omissão.
Tanto é que a Ré juntou a petição (ID 127818157), informando o cumprimento da tutela de urgência, entretanto, somente após a majoração da multa diária é que o exame foi autorizado.
Conforme ressaltado pelo Autor em sua réplica, a Ré não cumpriu com a tutela deferida pelo Juízo após intimação (11/06) e ocorreu nova intimação com majoração da multa (14/06).
Deste modo, inconsistentes as alegações contidas na contestação, pois não pode o fornecedor de serviço assumir o risco pelo pagamento do tratamento da enfermidade e, em seguida, em determinada cláusula, excluir ou restringir a sua responsabilidade, que decorre da própria natureza do contrato, comprometendo com isto seu objeto ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
Ressalte-se que o art. 35-C da Lei 9.656/98, considera obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, tal como impliquem no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como no caso em tela.
Importante salientar que o art. 51 da Lei 8.078/90, tratando das cláusulas abusivas, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor. | | | Ressalte-se que o art. 35-C da Lei 9.656/98, considera obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, tal como impliquem no risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como no caso em tela em que o Autor somente conseguiu realizar o exame após o ajuizamento da presente ação.
De outro giro, e ao contrário do afirmado pela Ré, a Resolução Normativa de nº 428, de 2017 que entrou em vigor desde 2/1/2018, trata-se de referência básica para cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, ou seja, o rol não é taxativo e sim exemplificativo, portanto, a negativa da Ré em autorizar o exame do Autora no momento em que ela corria perigo de vida se deu de modo ilegal.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado em 08/06/2022, reconheceu a taxatividade do rol da ANS e da não obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir procedimentos ali não contemplados, o que não afasta a possibilidade de custeio de procedimentos indicados como indispensáveis a recuperação ou a melhoria das condições físicas do paciente portador de doença com cobertura no contrato.
A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9656/98, prevê que as operadoras estão obrigadas a fornecer os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol, desde que haja eficácia comprovada cientificamente, seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por no mínimo um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, requisitos tais que estão presentes no caso em exame.
Insuficiente para tal fim a alegação de que o exame solicitado não está contemplado nas Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol da ANS, pois indubitável que cumpre ao médico que assiste o paciente avaliar a necessidade da realização de determinado tratamento, ponderando o tratamento adequado e sua eficácia, não sendo tarefa das operadoras de planos de saúde ou ao Poder Judiciário desaconselhar a especificação da prescrição, sem prova pericial que autorize ou alicerce esta conclusão. | Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos impõem-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, consoante entendimento jurisprudencial e do Enunciado da Súmula de nº 209 ao dispor que: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 5.000 (cinco mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato de a Ré se esquivar em resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do Autor em decorrência de seu estado de saúde, consumando prática abusiva e gerando para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$6.000,00 (seis mil reais).
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido nos termos do art. 487 inciso I do Novo Código de Processo Civil, para TORNARdefinitiva a tutela de urgência.
CONDENARa Ré a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:24
Juntada de acórdão
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18/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814970-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante da manifestação do Autor contida em sua réplica, DIGA a Ré se ainda pretende produzir provas justificando a necessidade e o fato que será demonstrado com sua produção, ou prefere op julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:27
Outras Decisões
-
14/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:08
Outras Decisões
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11/06/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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