TJRJ - 0834947-59.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:33
Juntada de petição
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05/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834947-59.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MOREIRA TEIXEIRA RÉU: AMERICANAS S.A., SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA.
Remetam-se os autos à conclusão do Magistrado prolator da sentença, inclusive com comunicação ao e-mail de seu gabinete ou serventia.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAELA DE ALMEIDA BISPO MORAES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834947-59.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MOREIRA TEIXEIRA RÉU: AMERICANAS S.A., SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA.
Trata-se de ação proposta por ARLETE MOREIRA TEIXEIRAem face de AMERICANAS S.A e SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA.Pretendendoa condenação dos réus a restituírem a quantia de R$ 3.418,42 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que, em 085/02/2022, foi até a loja da primeira ré e aquiriu um videogame playstation4 com três jogos,novalor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais),contratando, ainda, um seguro, novalor de R$319,42 (trezentos dezenove reais e quarenta dois centavos).
Aduz que ao chegar em casa e tentar utilizar o aparelho, verificou que o mesmoapresentava defeito, uma vez que sequer ligava, retornando, assim, ao estabelecimento comercial para efetuar a troca.
Reclama que a primeira réu não concordou em realizar asubstituiçãodo aparelho, e, ao ser levado à assistência técnica, foi constatadoque o aparelho não tinha HDD, leitor de disco, dentre outros componentes, o que excluía a garantia.
Assevera que foi vítima de golpe, tendo em vista que o aparelho adquirido é imprestável para o uso.
A inicial veioinstruída com documentos, id 29833562; Despacho, index 32785105deferiu a gratuidade de Justiça; Contestação, id 36288160, apresentado pelo réu Sony InteractiveEntertainmentdo Brasil Comercioe Serviços de Marketing LTDA, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por se tratar de falha de terceiro e não de fabricação.
No mérito, sustenta que ao ser encaminhado à assistência técnica autorizada, foi verificado que o aparelho encontrava-secom avarias e desprovido de algumas peças, o que excluiria a garantia.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação, id 37557920, apresentada pela ré Americanas S.A.sustentando culpa exclusiva da fabricante, uma vez que apenas comercializa o produto e a embalagem estava lacrada.
Pugna pela improcedênciados pedidos.
Réplica, id 62965779; Instados a especificarem provas, a primeira ré, no id 98278351e aautora, no id 102815522, informaram não ter mais interesse na produção de provas.
Despacho, id 141911039, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Busca a parte autora indenização por danos materiais e morais, em razão do alegado vício do produto adquirido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguídapelo segundo réu, Sony Entertainment, com fulcro na teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual, paraa verificação das condições da ação, esta somente pode ser aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito.
Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré.
A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese, aparte autora alega que adquiriu um videogame playstation4, de fabricação da segunda ré, no estabelecimentocomercial da primeira ré; e, logo ao chegar em casa, verificou que o produto apresentava defeito, porquanto não ligava.
Alega que retornou ao estabelecimento comercial da primeira ré que se recusou a efetuar a troca, e, ao ser encaminhado para assistência técnica autorizada, foi constatado que o aparelho estava desprovido depeças essenciais,o que excluiriaa garantia.
Os réus, por sua vez, não refutam os alegados defeitos no aparelho,sendo o fato, portanto, incontroverso, masapenas buscaram imputar a responsabilidade a terceiros.
Com efeito, a responsabilidade por vício do produto tem sua origem em falhas inerentes ao produto.
Vale dizer, vícios que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo.
Impõe-se, portanto, ao fabricantee ao comerciante, odever de qualidade do produto que expõe no mercado, à luz do princípio da proteção da confiança, com base na legítima expectativa do consumidor de que o produto ou serviço adquirido se encontre adequado às finalidades que razoavelmente dele se espera.
Em matéria de vício do produto, caso o fornecedor não sane o problema no prazo máximo de trinta dias, surge para o consumidor uma trípliceopção, que consiste, segundo o art. 18 do CDC, na substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; na restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e no abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em comento, a parte autora optou pela restituição da quantia paga, valor este a que faz jus.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, como é cediço, a verba deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevada, que promova enriquecimento sem causa do ofendido.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor supramencionado.
Com efeito, a responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor do serviço impõe ser seu o ônus probatório capaz de afastar as assertivas apresentadas na exordial.
Assim, a ré não produziu prova que demonstrasse que efetuou o serviço adequadamente em prazo razoável, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Diante disso, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo a parte ré promover o restabelecimento do serviço.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTES O PEDIDO na forma do artigo 487, inciso I, do novo CPC, para: I – Condenaras rés, solidariamente, a restituírem a quantia de 3.418,42 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros moratórios legais, a contar da citação, e de atualização monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a partir do respectivo desembolso II - Condenaras rés, solidariamente, apagarem àparte autora R$ 2 .000,00 (doismil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, aopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA DE ALMEIDA BISPO MORAES em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 06:45
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 06:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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