TJRJ - 0809085-02.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809085-02.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA RÉU: RIO ITA LTDA Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, observo que assiste razão ao embargante, eis que não foi apreciado o pedido de produção de prova audiovisual consistente no fornecimento de link com as imagens do acidente.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir a produção de prova audiovisual consistente no fornecimento de link com as imagens do acidente.
Intime-se a parte ré para que forneça a mídia, através da plataforma One Drive.
Após, dê-se vista à parte autora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:14
Outras Decisões
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809085-02.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA RÉU: RIO ITA LTDA Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Defiro, desde logo, a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Defiro ainda a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré em ID 141566308.
Com as respostas dos ofícios, dê-se vista às partes.
Após, designarei AIJ para oitiva das testemunhas.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES PARAISO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO PAIM SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RIO ITA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO PAIM SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SICINIO PARAISO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MORETH em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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