TJRJ - 0958765-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2025 13:10
Expedição de Informações.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:24
Outras Decisões
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05/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:55
Expedição de Informações.
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07/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:22
Outras Decisões
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21/02/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA TOME BARRETO - CPF: *33.***.*90-15 (REQUERENTE) e LUIZ FERNANDES BARRETO - CPF: *35.***.*14-15 (REQUERENTE).
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12/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Declarada incompetência
-
24/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958765-91.2024.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZ FERNANDES BARRETO, LUCIA TOME BARRETO INTERESSADO: LEONARDO LUIZ TOME BARRETO Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta pelos requerentes para obtenção de alvará judicialpara levantamento de valores depositados em conta, após o falecimento do beneficiário.
O feito foi distribuído livremente a este Juízo.
No entanto, se há dinheiro na conta do falecido, ainda que depositado por equívoco, uma vez que realizado após a morte do credor, o levantamento dessa quantia só pode ser autorizado pelo juízo da Vara de Órfãos e Sucessões.
Afinal, aberta a sucessão, todos os bens e direitos do de cujus são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros.
Segundo o art. 46, I, alínea "a" da LODJ, compete às Varas de Órfãos e Sucessões processar e julgar "inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes".
Neste sentido, já houve decisão deste Tribunal, que ora transcrevo: Agravo de instrumento.
Pedido de alvará judicialpara levantamento de valores supostamente depositados indevidamente em conta de pessoa já falecida.
Competência fixada em razão da matéria.
Atribuição do juízo orfanológico e não do cível.
Recurso a que se nega seguimento, monocraticamente, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. (DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008.002.06913 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA) Absoluto o critério de competência, o declínio deve se dar inclusive de ofício.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões, a que couber por sorteio, em razão do previsto no art. 46, I, "a" da LODJ.
Ressalto, por fim, que na hipótese, não se cogita de perpetuação da jurisdição, já que se trata de incompetência absoluta deste Juízo.
Esgotadas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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