TJRJ - 0805783-17.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ZILMAR JOSE PIRES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES BOECHAT em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805783-17.2024.8.19.0026 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANA NUNES BOECHAT INVENTARIADO: WALTON BOECHAT LEME 1.
Nas ações relacionadas à sucessão por morte, como é o caso do inventário, e nos casos em que a parte é o espólio, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não por seus sucessores.
Diante disso, os requisitos eventualmente aplicáveis para a concessão do benefício da justiça gratuita devem recair sobre o espólio, avaliando-se sua suficiência econômica.
Destarte, deixo para analisar o correto recolhimento das despesas de ingresso ou de eventual pedido de justiça gratuita após a vinda das primeiras declarações. 2.
Nomeio a parte requerente como inventariante, sob compromisso.
Intime-se para assinar o termo em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, e para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura. 3.
Com a vinda das primeiras declarações (que deve conter a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, bem como a descrição completa dos bens e seu valor estimado), citem-se eventuais herdeiros e legatários não habilitados e não representados nos autos, para que se façam representar. 4.
Após, certifique o cartório, nos termos do art. 303, I, do CN-CGJ-ERJ-Parte Judicial, intimando-se o inventariante para sanar eventuais pendências: a) se as custas foram corretamente recolhidas ou se há pedido de gratuidade de justiça; b) se o local da última residência do falecido pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo, indicando, caso contrário, o Juízo competente; c) se todos os herdeiros estão representados e se há interesse de criança, adolescente ou curatelado no feito; d) se foram apresentadas as seguintes certidões e título de bens: i. certidão de óbito do inventariado e de casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; ii. certidões negativa de débitos fiscais em âmbito Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; iii. certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça; iv. certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; v. certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; 5.
Com a regularidade das certidões, intime-se o inventariante para que apresente plano de partilha. 6.
Por fim, havendo interesse de criança, adolescente ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:02
Expedição de Termo.
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:21
Outras Decisões
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30/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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