TJRJ - 0825194-94.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 21:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de WANDLEY DOS SANTOS SILVINO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0825194-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JULIO DE FRANCA FILHO RÉU: J&P VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Em relação ao pedido referentes à suspensão das cobranças relativas ao financiamento do veículo, bem como dos boletos gerados pela primeira Ré, importante ressaltar que para tal devem estar presentes conjuntamente oss requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC.
Através da análise dos fatos e dos documentos apresentados não restou comprovada a evidência de perigo de dano ao resultado útil do processo de modo que a providência solicitada requer dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, a medida pleiteada se confunde com o próprio mérito e demanda dilação probatória.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com as advertências legais, para oferecerem suas contestações no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de réus com cadastro eletrônico citem-se e intimem-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
03/12/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:57
Declarada incompetência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WANDLEY DOS SANTOS SILVINO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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