TJRJ - 0804452-40.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:12
Juntada de guia de recolhimento
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14/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Juntada de mandado de prisão
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08/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:35
Juntada de mandado
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO EVANGELISTA OZORIO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0804452-40.2023.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ) RÉU: WESLEY KELWIN DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de WESLEY KELWIN DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 35, caputc/c. art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: “Em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 27 de julho de 2023, na Comunidade do Engenho, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, estava associado com outros indivíduos não identificados, mas todos pertencentes à Facção Terceiro Comando Puro, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com o emprego de arma de fogo, nas Comunidades do Carvão, do Engenho e Jardim Weda, locais estes todos dominados pela facção TCP.
No dia descrito nos autos, policiais militares realizaram operação de rotina, com vistas à prevenção e repressão da prática do tráfico ilícito de entorpecente na comunidade do Engenho, dominada pela facção criminosa TCP.
Após a incursão policial, chegou a informação de que o ora denunciado, conhecido chefe do tráfico na localidade, havia fugido para um imóvel localizado na Rua Paulo Nakamura, esquina com a Rua Domingos Acácio de Oliveira.
Ao se deslocarem para o local informado e realizarem o cerco, os Policiais lograram em capturar o denunciado, após este tentar empreender nova fuga pulando as lajes das casas vizinhas, sendo com ele apreendido um cinto tático, uma pistola Glock, calibre 9mm, número de série ABTC765, municiada com 16 cartuchos íntegros do mesmo calibre, 2 granadas explosivas e 1 rádio comunicador em funcionamento, conforme auto de apreensão de ID. 69812826.
Destaque-se que o crime de associação ao tráfico foi praticado com a utilização de meios de intimidação difusa ou coletiva, já que o denunciado se valia de armas de fogo e explosivos (granadas) para praticar a conduta acima mencionada.
Por fim, cabe consignar que o denunciado, ao ser preso, fazia uso de uma tornozeleira eletrônica.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções previstas nos artigos 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei. (...).” A denúncia instruída pelo IP nº 050-03294/2023 da 52ª DP (id. 72597087).
Auto de prisão em flagrante id. 69812824.
Registro de Ocorrência id. 69812825.
Auto de Apreensão id. 69812826.
Termos de declaração ids. 69812841 e 69812842.
FAC, id. 70047440.
Audiência de custódia em id. 70056075, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Defesa Preliminar com pedido de revogação de prisão, id. 74538640.
Decisão que recebeu a denúncia e designou AIJ, id. 76819173.
Decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão, id. 83164184.
AIJ realizada na forma da assentada de id. 85354991, com a oitiva de testemunhas cinco testemunhas.
Por ocasião do interrogatório o acusado fez uso do direito de se manter em silêncio.
Laudo de exame em arma de fogo, id. 137021990.
Laudo de exame em Munições, id. 137021995.
Decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, id. 137221208.
Alegações finais do Ministério Público em id. 139957103, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em id. 144980312, requerendo preliminarmente, que seja reconhecida a inépcia da denúncia e a ilicitude da operação em razão do descumprimento da ADPF 635, do STF.
Requereu ainda que seja reconhecida a nulidade das provas em razão da violação de domicílio.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu que seja fixada a pena base no patamar mínimo legal e em caso de eventual reincidência seja aplicada a fração de 1/6.
Por fim, requereu que seja afastada a majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas, com fixação de regime inicial aberto ou semiaberto e seja revogada a prisão preventiva.
FAC id 150096770, esclarecida em id. 150098948. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A defesa, em sede de alegações finais, arguiu preliminares que passo a analisar individualmente.
No que concerne à inépcia da denúncia, não cabe acolhida.
Dispõe o artigo 41 do CPP, in verbis: “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Sobre a denúncia vale mencionar o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: “é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais públicas.
Embora a peça acusatória deva ser concisa, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa”.
A denúncia considerada inepta é aquela que não permite que o acusado exerça seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa do fato criminoso e as circunstâncias do delito.
A inobservância às regras do artigo 41 do CPP não acarreta violação de uma regra processual apenas, mas sim fulmina a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, assim como a garantia do devido processo legal, presente no inciso LIV do citado artigo da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que presentes estão todos os requisitos do art. 41 do CPP, havendo a descrição típica dos fatos e do comportamento delituoso das supostas práticas criminosas imputada ao réu.
A denúncia ofertada permite que o réu exerça seu direito de defesa, porquanto narra com exatidão os fatos criminosos atribuídos ao mesmo, assinalando todas as circunstâncias e classificando-as juridicamente.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial preenche todos os requisitos essenciais relacionados no art. 41 do CPP.
Importante consignar que houve clara menção ao tipo penal aplicável aos fatos narrados, havendo também indicação expressa das respectivas normais penais.
Dessa forma, não houve qualquer violação ao direito de defesa, que inclusive foi exercido em sua plenitude durante todo o processamento da presente ação penal.
Diante do exposto, não vislumbro caracterizadas quaisquer ilegalidades ou irregularidades, eis que a denúncia preenche os requisitos legais, estando a decisão que a recebera, inclusive, devidamente fundamentada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No concerne a alegadailicitude da operação em razão do descumprimento da ADPF 635 do STF, ante o argumento de ausência de comunicação ao Ministério Público e ausência uso de câmeras pelos policiais, não cabe acolhida.
Consabido que a ADPF 635 do STF, conhecida como “ADF das Favelas” estabelece diretrizes importantes para a condução de operações policiais em áreas vulneráveis.
De fato, determina entre outros, a necessidade de prévio aviso ao Ministério Público, vedação de uso de helicópteros e a restrição de operações nas proximidades de escolas, visando proteger a vida e a integridade das comunidades afetadas.
Entretanto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a complexidade das operações policiais deve ser ponderada em face das circunstâncias concretas de cada caso. É notório que o reconhecimento da necessidade de operações de repressão ao tráfico de drogas não pode ser desconsiderada, desde que realizadas com observância aos direitos fundamentais e garantias estabelecidas pela ADPF em questão.
Cabe consignar que as ações da polícia têm como objetivo a proteção da sociedade e a manutenção da ordem pública, sendo certo que a alegação de descumprimento da ADPF 635, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade da operação policial realizada.
No caso dos autos, a operação visou coibir práticas ilícitas que afetam a segurança pública, e inclusive, culminou com prisão em flagrante e apreensão de material entorpecente ilícito, arma de fogo, munições, granadas e rádio comunicador, conforme laudos constantes nos autos.
Consigne-se ainda que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que ainda que a operação tenha sido realizada em contexto em que se observa a movimentação intensa de moradores e crianças, a atuação policial deve ser pautada pela proporcionalidade e pela necessidade nos casos de iminente flagrante delito.
Por fim, ainda que a defesa aponte uma possível violação ao ADPF 635 do STF, a decisão sobre a legalidade da operação deve levar em conta não apenas a norma em si, mas também as circunstâncias específicas do caso e do interesse público em manter a segurança no local dos fatos.
Quanto à alegação de ausência de falta de câmeras nos fardamentos dos militares, em desrespeito às determinações constantes da ADPF 635, também não cabe acolhida.
Cabe consignar que a questão atinente à utilização de câmeras nos fardamentos dos militares foi alvo de recursos que postergou o início do prazo para cumprimento da medida pelo ERJ, de modo que não há que se falar em inobservância ou afronta intencional à ADPF 635.
Importante ressaltar que não se pode falar em prejuízo à defesa, uma vez que a defesa não restou cerceada em momento algum de produzir as provas que entendesse pertinentes.
Assim tem entendido o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA.
TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. 1.
Denúncia que imputa aos nacionais JEAN DA COSTA PERES, LUÍS FERNANDO DE LIMA GOMES e VINÍCIUS DIAS DA SILVA a conduta praticada desde data não precisada, mas até 04/05/2023, por volta das 6h, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, consistente em associarem-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, de modo estável e permanente atuante no local, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Denúncia que narra que na data encimada, nas mesmas circunstâncias de local, isto é, no interior da Comunidade Castelar, Beco da Bomba, Belford Roxo, os increpados traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 1,6Kg (um quilograma e seiscentos gramas) de Cannabis sativa L. (Maconha), distribuídas em 486 (quatrocentos e oitenta e seis) embalagens de plástico; b) 500,7g (quinhentos gramas e sete decigramas) de COCAÍNA, distribuídos em 388 (trezentos e oitenta e oito) frascos de plásticos do tipo "eppendorf", de formato cônico, fechados por tampa articulada de plástico, estando cada uma dessas embalagens individualizadas em sacos de plástico, do tipo sacolé, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel; c) 81,4g (oitenta e um gramas e quatro decigramas) de CRACK, acondicionados e distribuídos em 140 (cento e quarenta) embalagens plásticas (saco de plástico, do tipo sacolé), fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel; tudo conforme laudo de exame de entorpecente ao ID 56872564, auto de apreensão ID 56872123 e termo de declaração das testemunhas policiais ID 56872121 e 56872122. 2.
Sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condena JEAN DA COSTA PERES, LUÍS FERNANDO DE LIMA GOMES e VINÍCIUS DIAS DA SILVA pelos crimes do artigo 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, fixando em desfavor do primeiro as penas de 14 (catorze) anos de reclusão e pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, à razão unitária mínima de lei; e em desfavor dos dois últimos as penas de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 1.923 (mil novecentos e vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima de lei, cada qual. 3.
Recurso de Apelação exclusivamente defensivo que persegue o reconhecimento da ilicitude de provas por derivação, considerando ausência de fundada suspeita para busca pessoal e emprego de violência física contra o increpado LUÍS FERNANDO, pugnando assim pela absolvição.
No mérito, pontua que a prova não deve se subsumir aos depoimentos dos policiais; que houve perda de chance probatória, pela não utilização de câmara operacionais portáteis; e que não restaram comprovadas a estabilidade e permanência delitivas para configuração do crime do artigo 35 da lei nº 11.343/2006.
Pugna-se ainda pela desclassificação da conduta de JEAN ao crime do artigo 37 da lei de drogas e absolvição à luz do princípio da correlação; pelo decote da causa de aumento de pena em decorrência de arma de fogo que não usada; assim como pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
No mais, pugna-se pelo redimensionamento das penas com decote de bis in idem, e pela detração com vistas à mitigação do regime. 4.
Preliminares que se rejeitam.
Fundada suspeita que resta presente pela incursão policial em área dominada pelo tráfico exercido pelo Comando Vermelho, momento em que os réus, avistados num grupo de seis pessoas, localizados em ponto de venda de drogas, encetam fuga, sendo um deles visualizado portando material em sua cintura, o que, pela ensaiada porém inexitosa fuga, permitiu constatar se tratar de fogos de artifícios ditos como usados para alertar aos demais traficantes a presença policial.
Progressão da batida policial que redundou no encontro de mais dois elementos em terreno baldio na posse de duas armas de fogo e um saco de drogas.
Fundada suspeita presente na espécie. 5.
Alegação de violência física empregada contra LUIS FERNANDO que não tem lastro no exame de corpo de delito de lesão corporal, descabendo argumentar ilicitude probatória por derivação, à míngua de provas de conduta arbitrária por parte dos policiais. 6.
Vultosa quantidade de material entorpecente, de que tinham a guarda os elementos presos em flagrante que, consoante prova judicializada, justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo razões para descredenciamento da narrativa dos policiais militares, tampouco perda de chance probatória, dado que referida teoria seria de viável aplicação se os fardamentos dos policiais militares já estivessem com as câmeras operacionais acopladas, o que não restou configurado na espécie, sem que tal situação aventasse desrespeito à determinação da Excelsa Corte, porque recursos interpostos na ADPF 635 postergaram o prazo de cumprimento da obrigação pelo ERJ no que diz respeito à imposição de medidas para diminuição da letalidade na atuação policial. 7.
Provas que se revelam robustas quanto ao tráfico de drogas, tipo penal misto alternativo que se concretiza com quaisquer das condutas enunciadas nos verbos nucleares do tipo, dispensando a visualização de efetiva mercancia se a conduta se amolda a outro verbo penalmente tipificado com vistas à evitar a circulação ilícita de drogas. 8.
Estabilidade e permanência que se revelam presentes na conduta dos réus em aderirem à estrutura devidamente sujeita a divisão de tarefas, com emprego de armas de numeração raspada, fogos de artifício, rádio transmissor para manter em franca movimentação a atividade narcotráfica realizada na Comunidade Castelar, sujeita aos desmandos da facção criminosa Comando Vermelho.
Concurso necessário e com ânimo de estabilidade inclusive manifestado quando há contraprestação pecuniária para desenvolvimento de atividades pelos asseclas da associação ali formada para fins de tráfico de drogas. 9.
Absolvição inalcançável. 10.
Dosimetria que dispensa reajustes. 11.
PRELIMINARES QUE SE REJEITAM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0807489-26.2023.8.19.0008– APELAÇÃO, Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 02/07/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/07/2024 - Data de Publicação: 04/07/2024) Ressalte-se que a atividade de segurança pública não pode ser obstada em decorrência da readequação dos fardamentos exigida pela ADPF mencionada.
No caso dos autos, tal elemento probatório não estava ao alcance do órgão acusador, de modo que o munus constitucional do titular da ação penal restou desempenhado dentro do quadro probatório que se lhe apresentava disponível.
Se o Ministério Público tivesse tido acesso às imagens produzidas e captadas, e ainda assim dispensasse sua vinda por entender suficiente a prova oral, teríamos um cerceamento de defesa, o que não ocorreu no caso dos atos, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No que concerne a ausência de mandado de busca, consabido que a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra.
Esta, entretanto, é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, sendo certo que, a garantia individual da inviolabilidade domiciliar, não é de ordem absoluta.
Consigne-se que, não se faz necessária a expedição de mandado judicial e tampouco o consentimento do morador, sendo lícito aos agentes estatais de segurança pública ingressar domicílio adentro, a qualquer hora, para fazer cessar a prática criminosa, em se tratando da hipótese de flagrante delito, tanto de crimes como de contravenções.
Pacífica a jurisprudência no sentido de que, se em determinado local está sendo cometida uma infração penal, ou acabou de sê-la, o ingresso de policiais no domicílio, para busca e coleta de provas, faz-se providência necessária, que independe da expedição de mandado de busca e apreensão ou aquiescência do morador.
Cabe consignar ainda que a exigência de expedição de mandado de busca e apreensão, para cada imóvel, no qual os agentes de segurança pública necessitem ingressar, no cumprimento do dever legal, é mitigada diante de situação flagrancial de cometimento de crime ou contravenção, bem como para apreender drogas, bens, armas e instrumentos do crime, sob pena de se inviabilizar a efetividade das operações policiais, realizadas a bem do interesse público social e da segurança coletiva, enquanto dever constitucional do Estado, ainda que em detrimento da privacidade individual, cuja garantia também tem matriz constitucional, porém não em caráter absoluto. É o que se extrai do artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que excepciona o direito fundamental, ao permitir a entrada em domicílio alheio, de agentes estatais de segurança pública, nos casos de flagrante delito.
Acrescente-se que, a teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso dos autos, conforme teor dos documentos e depoimentos prestados pelos policiais em AIJ, havia fundada suspeita de que o acusado, supostamente “frente” da facção TERCEIRO COMANDO PURO-TCP, se ocultava em um imóvel descrito via denúncia.
Adicionalmente, não foi a mera suspeita genérica que desencadeou a atuação dos policiais, mas a suspeita fundada em prévia observação e análise de elementos concretos, que possibilitaram os policiais, de forma legal e constitucional, adentrar no imóvel, e após ter empreendido fuga, os agentes lograram êxito em prender o acusado em flagrante delito em um terreno próximo e na posse dos objetos apreendidos.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Superada a análise das preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo, em razão do fato narrado na denúncia, já transcrita no relatório desta sentença.
Conforme será exposto, é de rigor a procedência dos pedidos meritórios.
A materialidadedo delito ficou demonstrada pelo registro de ocorrência id. 69812825, pelo auto de apreensão id. 69812826, pelo auto de prisão em flagrante id. 69812824, pelos termos de declaração id. 69812841 e 69812842, pelo Laudo de exame em arma de fogo id. 137021990, pelo Laudo de exame em Munições id. 137021995, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Conforme os depoimentos das testemunhas em juízo e em sede policial, a localidade apontada na denúncia era dominada por facção criminosa autodenominada “TERCEIRO COMANDO PURO - TCP”.
Tal associação tinha a finalidade precípua de prática do tráfico de drogas, bem como outros decorrentes de tal “atividade”.
Ficou claramente demonstrado que tal facção é estável e permanente atuando em diversas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, impossível negar a materialidade do delito de associação para o tráfico.
Resta então confirmar se o acusado fazia ou não parte (autoria) da referida facção criminosa.
A autoriaimputada ao acusado, por seu turno, é igualmente certa e ficou incontestável ao final da instrução, não tendo surgido qualquer versão diversa daquela descrita na denúncia.
A testemunha de acusação, Policial Militar, CLEBER ALEXANDRE DE CARVALHO ROSENDO, afirmou: “que se recorda parcialmente da ocorrência; que estava tendo uma operação na área do Terceiro Comando, no bairro do Engenho; que receberam uma denúncia anônima de que o acusado estaria em um endereço que não se recorda; que o acusado seria o “frente” da facção Terceiro Comando; que se dirigiram ao local indicado, uma residência; que o acusado empreendeu fuga e o cercaram em um terreno; que junto ao acusado encontraram uma arma pistola, um cinto tático, munições, granada; que não se recorda se havia rádio comunicador; que o acusado estava com tornozeleira eletrônica; que o acusado se rendeu; que não havia autorização judicial para entrada em residência; que o acusado não foi preso em uma residência e sim em um terreno; que não se recorda se havia câmera nos uniformes; que não conhecia o acusado antes dos fatos (...).” Por sua vez, a testemunha de acusação, Policial Militar, CARLOS LUIS TORRES CORREIA, afirmou: “que se recorda dos fatos; que estava tendo operação na comunidade; que foram avisados que o acusado havia empreendido fuga; que chegando ao local, fizeram o cerco e o acusado tentou pular o muro, mas conseguiram pegá-lo; que havia um cinto tático, uma pistola, mas não se recorda se estava municiada (...); que não se recorda se havia uma granada; que o acusado estava de tornozeleira eletrônica; que no momento da prisão o acusado informou que pertencia à facção Terceiro Comando do Engenho; que receberam informações acerca do acusado por meio dos moradores que indicaram a residência; que ao chegar no local o acusado empreendeu fuga; que a informação sobre o acusado chegou para vários policiais e foram verificar (...); que os moradores permitiram a entrada nas residências em que houve o ingresso(...); que havia um comércio ao lado e o senhor informou que existia uma saída por trás e permitiu entrada; que no dia dos fatos não portavam câmeras; que um dos moradores comunicou que por trás havia uma saída e era para verificarem e durante a verificação se depararam com o acusado (...).” Os depoimentos dos policiais foram firmes e consistente, harmonizando-se com a prova colhida em sede policial, confirmando a acusação contida na denúncia.
Ademais concordo com a afirmação do Ministério Público que ressalta a validade do testemunho dos policiais e que eventual descrédito pela simples suspeição ensejaria a conclusão de que o Estado credencia funcionários de duvidoso caráter. É verdade que se deve considerar o depoimento de policiais que atuaram na operação com cautela, porém, não havendo contradições e provas de abusos, é imperioso crer na legitimidade e verdade das informações por eles passadas a este magistrado.
Dessa forma, em relação aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, é importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de qualquer cidadão.
Em razão disso, não se demonstrando que os funcionários públicos, no caso, policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 70 do TJRJ - O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (HC 146.381/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
Acrescente-se que as testemunhas afirmaram que o local é dominado por facção criminosa e, segundo o Ministério Público, a facção criminosa que domina a comunidade do Engenho se autodenomina TERCEIRO COMANDO PURO - TCP.
Assim, as circunstâncias do flagrante comprovam o alegado na denúncia.
Nessa esteira, temos que a prova oral colhida em juízo e em sede policial e o local em que o acusado atuava (local dominado pela facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO), demonstram a efetiva associação do mesmo entre si e com outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas.
O Ministério Público afirma que nessa localidade é impossível a atuação isolada de venda de drogas sem que haja vínculo associativo com o grupo criminoso dominante da área, facção criminosa autodenominada “TCP – TERCEIRO COMANDO PURO".
Concordo com tal afirmação, e, ainda que esta não seja verdadeira, a situação em que foi encontrado o réu, por si só, já tipifica o crime previsto no art. 35 do da Lei de Drogas, posto que existia claramente a participação de pessoas associadas, com o objetivo de vender entorpecentes.
A testemunha de defesa, KELLY, ouvida em juízo, afirmou: “que estava presente no dia dos fatos; que estava dentro de casa quando seu portão foi arrombado; que sua casa é de dois andares e quando desceu os policiais estavam dentro de sua casa procurando por Gabriel; que não conhece nenhum Gabriel; que não foi mostrado mandado nenhum e nem autorizada a entrada; que o acusado é capoteiro e trabalha com o tio da depoente; que o acusado estava cumprido prisão e com tornozeleira; que o acusado estava dormindo na casa de sua mãe; que viu a prisão do acusado; que o acusado foi preso dentro da casa de sua mãe; que não viu o material entorpecente, rádio comunicador e os demais materiais que foram apreendidos com o acusado; que o acusado no ato da prisão não estava na posse de nada; que não sabe porque os policiais estão incriminando o acusado.” A informante de defesa, ROSANE, ouvida em juízo, afirmou: “que é tia do acusado; que estava presente no dia dos fatos; que estavam dentro de casa e era de manhã; que ouviram um barulho na rua; que os policiais já estavam dentro de sua casa procurando por Gabriel; que não conhece nenhum Gabriel; que não foi mostrado mandado e não autorizou a entrada dos policiais; que o local onde mora não é comunidade; que o acusado é ajudante em uma capotaria com o irmão da depoente; que estava a depoente e sua filha em casa; que o local é uma esquina e mora familiares, sendo três casas nesse quintal; que o acusado residia em outra casa, na outra esquina e é muito próxima da casa da depoente; que não presenciou o momento da prisão do acusado; que na casa da depoente nada foi encontrado; que o acusado estava cumprindo pena e com tornozeleira eletrônica(...).” A informante da acusação VITÓRIA, afirmou: “que estava presente no dia dos fatos e os fatos se deram por volta de oito e meia da manhã; que estava tomando banho e ouviu um barulho; que quando desceu tomou um susto com outro barulho e eram os policiais arrombando sua casa procurando por Gabriel; que não sabe quem é Gabriel; que seu marido saiu do quarto e os policiais desceram com ele; que começaram a revistar sua casa e nada foi encontrado; que os policias não mostraram mandado ou pediram autorização; que mora no centro; que o acusado não faz parte de facção e é ajudante de capoteiro; que o acusado respondia a processo e não tinha mais envolvimento com o tráfico; que local é uma casa do lado da outra; que o acusado foi preso dentro da casa da depoente; que não viu nenhum dos objetos apreendidos que constam do processo (...).” Pelo teor do depoimento prestado pelas informantes, verifica-se que não apresentaram versão apta a ilidir a acusação e a desconstituir os depoimentos das testemunhas policiais.
As testemunhas de acusação, policiais militares que efetuaram a prisão, foram unânimes em afirmar que o acusado foi preso em um terreno.
Por sua vez, a informante da defesa Rosane afirmou que não viu o momento da prisão.
Já as informantes da defesa Kelly e Vitória afirmaram que o acusado foi preso dentro da residência.
Assim, o teor do depoimento das informantes da acusação é contrário à prova dos autos.
O réu, por sua vez, exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Diante do contexto probatório, as testemunhas policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, foram unânimes em afirmar que, por ocasião da prisão o acusado empreendeu fuga e foi preso em terreno portando os materiais apreendidos e descritos na denúncia.
Os agentes da lei lograram êxito em encontrar na posse do acusado um cinto tático, uma pistola Glock, calibre 9mm, número de série ABTC765, municiada com 16 cartuchos íntegros do mesmo calibre, 2 granadas explosivas e 1 rádio comunicador em funcionamento, conforme autos de apreensão de ids. 69812826, 698812827, 69812828 e laudos de ids. 137021995, 13702990 e 136982605.
Ante o exposto, tendo em vista que é possível aferir a estabilidade e permanência do acusado com os outros agentes envolvidos no crime, há de se presumir sua ligação associativa à facção criminosa ligada ao tráfico.
Dessa forma, entendo por condenar o acusado da imputação referente ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas, esta deve ser aplicada, posto que as testemunhas afirmaram que os fatos se passaram como narrado na denúncia, tendo sido o acusado surpreendido, em área dominada pelo tráfico de drogas e pela facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO.
Afirmaram ainda, que em poder do acusado foram encontradas um cinto tático, uma pistola Glock, calibre 9mm, número de série ABTC765, municiada com 16 cartuchos íntegros do mesmo calibre, 2 granadas explosivas e 1 rádio comunicador em funcionamento, conforme autos de apreensão de ids. 69812826, 698812827, 69812828 e laudos de ids. 137021995, 13702990 e 136982605.
Assim, plenamente aplicável a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
Assim, restou inconteste que o réu estava associado aos integrantes da facção criminosa, em data de início que não se pode precisar, porém por período que perdurou até o dia 27 de julho de 2023, razão pela qual as provas da autoria e materialidade do crime são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação quanto ao crime previsto no art. 35, c/c. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse passo, culpável o réu, pois agiu com potencial conhecimento da ilicitude do ato que praticava.
Ausentes causas excludentes de ilicitude.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia para CONDENAR o réu WESLEY KELWIN DA SILVA como incurso nas penas dos Art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
Em seguida, passo a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, em estrito cumprimento ao art. 68 do Código Penal. 1ª FASE: O acusado agiu com culpabilidade grave à espécie, posto que associado à facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO-TCP, sabida organização que domina diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, possuindo enorme poder de controle, bem como imenso número de integrantes.
O acusado é portador de maus antecedentes e reincidente, porém, deixo para considerar tal circunstância no momento adequado.
Não há nos autos elementos para que se possa aferir negativamente a sua conduta social e sua personalidade.
O motivo (lucro fácil) é normal ao tipo, não havendo nada a valorar.
As circunstâncias são graves, visto que a associação se instalou em área carente da Comarca, onde as pessoas são vulneráveis financeiramente e desprovidas de serviços sociais básicos, de modo que os integrantes da facção, se aproveitando de tais características, têm maior facilidade de domínio e recrutamento sob tal população.
As consequências do crime são, igualmente, graves, posto que tal facção criminosa atua na comunidade local cooptando jovens e os introduzindo no tráfico de drogas, contribuindo para a perpétua continuidade da violência que assola diversas comunidades desta Comarca.
Por fim, não há vítimas diretas do crime em que foi condenado o réu, nada tendo a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo para o réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, mantendo-se a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.085 (mil e oitenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, fixando o aumento em 1/6.
Dessa forma, consolido a pena final em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.265 (mil duzentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. À vista da falta de elementos concretos e atualizados sobre a condição financeira dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o efetivo pagamento.
REGIME DE PENA– Observado o que dispõe o Art. 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, e considerandoa culpabilidade grave em virtude de sua associação à facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO - TCP, com a utilização de armamento de alta potencialidade lesiva, além da reincidência, determino ao apenado o início do cumprimento das penas privativas de liberdade em REGIME FECHADO.
DETRAÇÃO: A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal.
Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo consistente no lapso temporal equivalente a 1/6 da pena (ou 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos), exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a este magistrado aferir o cumprimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei 7.210/1984.
SUBSTITUIÇÃO:O Art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, quais sejam: a)condenado por crime doloso cuja pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b)crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c)não reincidente em crime doloso; ed) suficiência da substituição( quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).
Analisando o caso concreto, verifico que o acusado não preenche os requisitos acima delineados, posto que reincidente, tendo as circunstâncias judiciais sido consideradas negativas.
SURSIS:O Art. 77 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a suspensão condicional da pena, quais sejam: a)condenado não reincidente em crime doloso; b)quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c)não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP; ed) condenado apena privativa de liberdade não superior a 2 anos.
Analisando o caso concreto, verifico que o acusado não preenche os requisitos contidos nas alíneas“a” e “b”.
Desta forma, torna-se impossível a suspensão condicional da pena ora aplicada.
ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA: Considerando que permanecem íntegros os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal, mantenho a custódia cautelar do acusado, o qual não poderá recorrer em liberdade da presente sentença.
Ressalta-se que o acusado é reincidente, o que evidencia a suspeita de que, se posto em liberdade, voltará a praticar crimes.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observando o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Como efeito genérico da condenação determino a destruição do rádio transmissor apreendido.
Determino a perda da arma e das munições descritas nos laudos acostados aos autos em favor de União e sua doação aos órgãos de segurança pública, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, caso possível seu uso regular.
Caso não seja possível seu uso regular, determino sua destruição.
Expeça-se CES provisória.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se CES.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o condenado pessoalmente da sentença.
ITAGUAÍ, 3 de dezembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Informações.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO EVANGELISTA OZORIO em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WESLEY KELWIN DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:13
Juntada de informação
-
17/09/2024 15:12
Juntada de informação
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:43
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 17:02
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:21
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO EVANGELISTA OZORIO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO EVANGELISTA OZORIO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:43
Mantida a prisão preventida
-
05/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:05
Recebida a denúncia contra WESLEY KELWIN DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
12/09/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 14:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
11/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
-
29/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:12
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2023 14:32
Audiência Custódia realizada para 29/07/2023 13:01 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
29/07/2023 14:32
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:18
Audiência Custódia designada para 29/07/2023 13:01 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
27/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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