TJRJ - 0808433-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTILHO PAULO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808433-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JACIRA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se odevedor para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, caput e §1º do CPC).
Findo o prazo para pagamento do débito, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora nos termos do art.525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808433-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de tutela antecipada, danos morais e repetição de indébito ajuizada por Jacira Ferreira da Silvacontra Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a autora que, após a transferência de titularidade do serviço para seu nome em maio de 2022, as contas de energia elétrica apresentaram valores consideravelmente elevados e incompatíveis com seu consumo habitual.
Destaca que, enquanto em seu endereço anterior os valores das faturas variavam entre R$ 80,00 e R$ 300,00, no novo endereço as cobranças chegaram a R$ 711,82.
A autora informa ter tentado resolver administrativamente a questão junto à concessionária, bem como realizado reclamações à ANEEL e à ouvidoria da ré, sem obter solução.
Com o intuito de averiguar a situação, contratou engenheiro eletricista, cujo laudo técnico constatou consumo médio de 210,3 kWh, inferior ao registrado nas contas emitidas pela ré.
A autora pleiteia: A repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior; A fixação de um valor de consumo médio de 210,3 kWh para as faturas futuras; A condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando a regularidade das medições e faturas.
Sustenta que os valores correspondem ao consumo real e nega a existência de falhas na prestação de serviço.
Argumenta que a responsabilidade por eventual aumento de consumo seria do consumidor, decorrente de instalações internas inadequadas ou outros fatores.
Em caráter subsidiário, pede a fixação do valor de danos morais em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em réplica, a autora reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a comprovação de irregularidades no medidor e a ausência de vistoria por parte da ré.
Argumenta que a negligência da ré na solução do problema configurou abuso de direito e dano moral in re ipsa.
Concluída a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14).
A responsabilidade só pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, hipóteses não configuradas no presente caso.
II.
Da irregularidade nas cobranças A autora demonstrou, por meio do laudo técnico, que o consumo mensal da unidade é significativamente inferior ao registrado nas faturas emitidas pela ré.
Além disso, as reclamações administrativas e a ausência de inspeção por parte da ré reforçam a existência de falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, não produziu prova técnica que afastasse as conclusões do laudo apresentado pela autora.
Tampouco apresentou evidências de que os valores faturados são compatíveis com o consumo real da unidade consumidora.
Assim, está configurada a irregularidade nas cobranças.
III.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a negligência da ré em realizar vistoria no medidor caracteriza falha na prestação do serviço, afastando a tese de engano justificável.
Todavia, considerando que a autora já teve prejuízos financeiros e emocionais relevantes, fixo a devolução dos valores pagos indevidamente de forma simples, para evitar duplicidade de reparação.
IV.
Dos danos morais Os transtornos enfrentados pela autora extrapolam o mero aborrecimento.
Além de sofrer prejuízos financeiros, foi obrigada a recorrer repetidamente à concessionária e contratar perícia técnica, sem obter solução.
A situação caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação adicional da extensão do prejuízo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 227, STJ).
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
V.
Da fixação de consumo médio para futuras faturas Com base no laudo técnico apresentado, determino que as faturas futuras sejam emitidas com base no consumo médio de 210,3 kWh, até eventual constatação técnica em contrário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a irregularidade das cobranças realizadas pela ré; b) Determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, de forma simples, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença; c) Fixar o consumo médio de 210,3 kWh para as faturas futuras, até ulterior perícia; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:59
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTILHO PAULO em 11/07/2023 23:59.
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12/06/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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