TJRJ - 0869183-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0869183-51.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MATHEUS DE MEDEIROS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência na qual alega o autor que se inscreveu- no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, concorrendo às vagas da ampla concorrência e que logrou êxito nas provas objetiva e no teste de aptidão física. etapas “a” e “b” do concurso.
Aduz que ao realizar a etapa “c” da 1ª fase, ou seja, o exame psicotécnico, teve violado seu direito, pois foi considerado equivocadamente inapto.
Requer a anulação do teste psicotécnico aplicado, bem como seja permitida a realização das demais etapas e, em sendo aprovado, a participação no curso de formação e que seja assegurada a reserva de vaga, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo após o trânsito em julgado.
Decisão em index 40155754 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado em index 49413394 indeferindo o efeito suspensivo pretendido pelo autor, ora agravante.
Contestação apresentada pela FGV em index 50069497.
Alega a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a alteração das normas editalícias.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo ERJ em index 53701339.
Alega preliminarmente a inexistência de interesse de agir ante a perda superveniente do objeto.
Indica a impossibilidade de justiça gratuita.
Relata a ausência de subjetividade do exame psicotécnico.
Destaca a legalidade do Edital do certame e a anuência da parte autora aos termos do edital.
Ressalta a inviabilidade do Poder Judiciário se substituir à banca examinadora nos critérios de correção e aprovação dos candidatos.
Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Instadas a se manifestar, o ERJ informou em index 56213262 não ter interesse na produção de outras provas.
A parte autora requereu prova documental.
Requer que seja determinado às rés e acostada à demanda a integralidade dos instrumentos avaliativos, resultados e recursos referentes ao exame psicotécnico ao qual o autor foi submetido, prova pericial sobre as fichas e testes do exame psicotécnico ao qual o autor foi submetido e parecer técnico de psicólogo para que decida sobre a subjetividade evidenciada e a falta de análise global presente nos testes apresentados.
Manifestação do Ministério Público em index 73264677 não se opondo à produção de provas requeridas pelo autor.
Decisão monocrática em index 80834682 negando provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Decisão saneadora em index 84066693.
Manifestação do autor em index 97398766 acostando aos autos, comprovante de investidura no cargo de Inspetor de Polícia Civil da 6ª Classe.
Decisão monocrática proferida pela 5ª Câmara de Direito Público em index 106065317 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
Manifestação do ERJ em index 108511601, informando que eventual resultado positivo no referido exame realizado no âmbito de concurso diverso ao pretendido (qual seja, de Investigador de Polícia) não tem o condão de interferir no resultado do exame realizado no presente caso, tendo em vista a diversidade de funções exercidas, de aptidões requeridas, bem como a autonomia das bancas avaliadoras e os momentos distintos em que foram realizados tais exames.
Decisão em index 110708504 indeferindo a tutela de urgência.
Manifestação do Ministério Público em index 127333972 opinando pela improcedência do pedido.
Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público em index 154047278 não conhecendo do agravo interno e negando provimento ao agravo de instrumento. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade do ato que considerou o autor inapto para o cargo de Inspetor de polícia civil de 3° Classe do Estado do Rio de Janeiro em razão de sua reprovação no teste psicotécnico.
De início, é importante ressaltar que em se tratando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo.
Tema nº 485 da Sistemática da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Por sua vez, o edital é ato normativo que objetiva disciplinar o processamento do concurso público e sua publicação torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos.
No caso vertente, foi deflagrado concurso público para provimento de 100 (cem) vagas na classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.
Da análise dos autos verifica-se que o Edital do concurso dispunha que o Exame Psicotécnico seria etapa de caráter eliminatório da 1ª fase do concurso (item 12 – Edital nº 02 de 23 de setembro de 2021).
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento acerca da validade do exame psicotécnico, desde que, além de previsão legal e editalícia, realize-se dentro dos critérios cientificamente válidos, seja fundamentado em parâmetros objetivos, e possibilite a interposição de recurso administrativo (RE 228356/MG – Informativo 165 do STF e RE 188234/DF – Informativo 261 do STF).
Não é diferente a orientação do STJ acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
No caso dos autos, consignou o Tribunal estadual que os diplomas regulamentadores à época do concurso público (Leis Complementares 363/2006 e 369/2006) para provimento dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário não previam, como etapa eliminatória do concurso público, a aprovação em teste de avaliação psicológica, 3.
A Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, as assertivas em torno do art. 4º, III, c/c o art. 6º, VII, da Lei 10.826/203, inclusive a de que o RMS 27.841 julgou matéria idêntica. 4.
Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento quando não há o indispensável exame da questão pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos do enunciado da Súmula 211/STJ. 5.
Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende que persiste algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 6.
Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de dispositivos das Leis Complementares 363/2006 e 369/2006, não cabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 7.
O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 519.072/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) Também assim o verbete de sumula nº 22 desta Corte.” Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares.
Lei Estadual nº 443/81 – artigo 11: “Para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial destinados à formação de oficiais graduados e de soldados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.” Dispõe ainda a Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Impende destacar que o edital é a Lei do Concurso e que o autor anuiu voluntariamente ao edital, tendo ciência acerca do item 12, no qual constam as informações sobre o objetivo e a metodologia que seria aplicada nos testes psicológicos, assim como quais seriam os critérios objetivos de avaliação dos candidatos.
Destaca-se ainda que a aprovação do candidato em exame psicológico para o cargo de Investigador de Polícia não denota contradição ou falta de objetividade, uma vez que as exigências necessárias ao desempenho das funções inerentes ao cargo de Inspetor de Polícia são distintas.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:49
Juntada de acórdão
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MATHEUS DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*66-79 (AUTOR).
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13/12/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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