TJRJ - 0094887-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 08:19
Definitivo
-
06/05/2025 13:28
Documento
-
05/05/2025 11:49
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094887-34.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0005028-50.2013.8.19.0078 Protocolo: 3204/2024.01049029 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PRISCILA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RAFAEL FREITAS BRANDOLT OAB/RJ-221978 AGDO: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
DECISÃO REFORMADA.I.
Decisão no cumprimento de sentença que rejeitou as impugnações e homologou o valor da execução em R$ 154.000,00, a título de multa, e R$ 1.322,75 de honorários advocatícios.II.
Discute-se eventual redução da multa.III.
Tutela de urgência deferida em 25/11/2023, determinando aos entes o fornecimento do medicamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Demora de 154 dias para início do fornecimento do medicamento pelo Município em 30/06/2014.
Concretização do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Astreinte consiste em um meio de coerção para o efetivo cumprimento de uma obrigação imposta ao devedor, sendo certo que seu valor deve ser fixado com razoabilidade, a fim de desestimular o inadimplemento do devedor, entretanto, deve evitar enriquecimento sem causa por parte de seu beneficiário.
A astreinte possui natureza jurídica de tutela assecuratória da obrigação de fazer, cabendo ao Juízo, quando da sua cominação e fixação de valor, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Possibilidade de modificação da multa, na forma art. 537, §1º do CPC.
Multa de R$ 154.000,00 mostra-se excessiva e desarrazoada, levando-se em consideração o valor do medicamento (R$ 479,40 a unidade, totalizando R$ 6.711,60), a ausência de risco iminente à vida, em que pese o risco à saúde da autora, além da burocracia inerente ao serviço público que deve seguir determinadas condutas previstas em lei para a consecução de seus misteres.
Redução da multa para R$ 10.000,00 a fim de atender ao critério da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em exame.
Precedentes.IV.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 14:25
Confirmada
-
10/04/2025 14:24
Confirmada
-
07/04/2025 10:00
Documento
-
04/04/2025 17:25
Conclusão
-
03/04/2025 23:59
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 18:34
Confirmada
-
18/03/2025 18:45
Inclusão em pauta
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10/03/2025 12:47
Documento
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06/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 14:49
Conclusão
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21/02/2025 17:20
Confirmada
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21/02/2025 17:16
Documento
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09/12/2024 12:46
Documento
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02/12/2024 14:59
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094887-34.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0005028-50.2013.8.19.0078 Protocolo: 3204/2024.01049029 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PRISCILA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RAFAEL FREITAS BRANDOLT OAB/RJ-221978 AGDO: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n°: 0094887-34.2024.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: PRISCILA DOS SANTOS SILVA Relator: JDS Des.
RAQUEL DE OLIVEIRA Origem: Juízo da 2ª Vara de Armação dos Búzios DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e pela qual foram rejeitadas as impugnações oferecidas pelos executados e fixado em R$ 155.322,75 o valor da execução.
Sustentou que há risco de danos irreparáveis ou ao menos de muito difícil reparação ao Estado do Rio de Janeiro, ora agravante, caso seja dado prosseguimento à execução pelo valor fixado na origem, especialmente em razão da escassez de recursos públicos.
Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, é possível a suspensão dos efeitos da decisão agravada se demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
No que diz respeito ao risco de dano, assiste razão ao agravante, uma vez que os ofícios requisitórios de pagamento - RPV já constam como expedidos desde 01/11/2024, estando, portanto, na iminência de serem pagos à agravada valor que o executado afirma ser excessivo, daí o risco de dano de difícil reparação.
Razoável, portanto, que a finalização do pagamento à autora fique sobrestada até o julgamento final do recurso.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Ao agravado, em contrarrazões.
Após, a Procuradoria de Justiça.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 3360 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 E-mail: [email protected] -
26/11/2024 11:38
Confirmada
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26/11/2024 11:37
Confirmada
-
26/11/2024 11:32
Expedição de documento
-
25/11/2024 21:40
Concessão de efeito suspensivo
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22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 11:15
Conclusão
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13/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 21:59
Remessa
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12/11/2024 21:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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