TJRJ - 0102429-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:19
Documento
-
11/08/2025 13:40
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:12
Juntada de petição
-
29/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que localizei as seguintes pendências: - Falta RGI do ímovel com data de expedição após o óbito - Falta espelho do IPTU do imóvel - Falta certidão de quitaçã fiscal.
Aquela de folha 177 aponta débito e nas folhas 184/186 constam execuções fiscais - Falta certidão do FUNESBOM do imóvel -
29/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:38
Juntada de petição
-
24/01/2025 18:13
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ADELINO GONÇALVES (fls9) cujo sucessor é ESPÓLIO de CARLOS AUGUSTO ASSMANN GONÇALVES (filho pós-morto - fls 64)./r/r/n/nA petição inicial de fls 3/5 vem instruída com os documentos de fls 6/13, completada às fls 15/21 e 59/68 em que CARLA GOUVEA GONÇALVES ALMADA (filha de CARLOS AUGUSTO ASSMANN GONÇALVES) requer ser nomeada inventariante./r/r/n/nO Juízo nomeia CARLA GOUVEA GONÇALVES ALMADA como inventariante e ordena a vinda das primeiras declarações (fls 70).
Posteriormente, indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado e ordena seja efetuado preparo inicial (fls 115/116)./r/r/n/nCURTY & CURTY SOCIEDADE DE ADVOGADOS requer reserva de honorários contratuais pactudos com o de cujus CARLOS AUGUSTO ASSMANN GONÇALVES (fls 80/91, 122, 150)./r/r/n/nA inventariante presta as primeiras declarações com documentos (107/113).
Junta documentos (fls 93/105, 118/120, 130/131, 152/153, 166/185)./r/r/n/nA Serventia do Juízo certifica a regularidade do preparo efetuado (fls 126, 158)./r/r/n/nA Fazenda Estadual requer: a) apresentação das primeiras declarações na forma do art 620 do CPC; b) esclarecimento acerca do rito adotado; c) juntada da certidão de casamento do de cujus CARLOS AUGUSTO ASSMANN GONÇALVES.
Não se opõe à reserva do crédito postulada por CURTY & CURTY SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls 188)./r/r/n/nO Juízo: a) ordena o pagamento dos honorários devidos a CURTY & CURTY SOCIEDADE DE ADVOGADOS; b) assevera a adoção do rito do arrolamentZo comum; c) determina seja atendida à promoção da Fazenda Estadual./r/r/n/nMandado de pagamento expedido em favor de CURTY & CURTY SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls 202)./r/r/n/nA inventariante apresenta primeiras declarações e plano de partilha (fls 205/207)./r/r/n/nAUGUSTO CESAR QUINTELA DE AZEREDO BASTOS, OAB/RJ 110406, requer sejam reservados honorários contratuais pactuados com CARLA GOUVEA GONÇALVES ALMADA (fls 209/214, 221/222 e 229)./r/r/n/nMandado de penhora no rosto dos autos do presente inventário oriundo do ATOrd 0001404-81.2013.5.01.0421 em trâmite na1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (fls 231)./r/r/n/nÉ o relatório/r/r/n/nO presente inventário deve seguir o rito do arrolamento sumário, haja vista a existência de 1 (um) único sucessor (ESPÓLIO de CARLOS AUGUSTO ASSMANN GONÇALVES) em que cabe à inventariante a apresentação das primeiras declarações, plano de partilha/adjudicação com atribuição de valor aos bens componentes do espólio./r/r/n/nA Fazenda Estadual não intervém em inventário sob rito de arrolamento (art. 36, I da Lei Estadual 7.174/2015).
Anote-se./r/r/n/nFls 209/214, 221/222 e 229 - O Juízo determinará que sejam pagos os honorários respectivos diretamente ao patrono em questão, por dedução da quantia a ser recebida pelo herdeiro, no momento oportuno (preferencialmente, quando da expedição dos títulos após homologado o plano de adjudicação)./r/r/n/nFls 231 - Anote-se./r/r/n/nVenha o plano de adjudicação com estrita observância das normas contidas no art. 653 do CPC no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito./r/r/n/nVindo o plano de adjudicação, voltem conclusos relatados. -
16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:02
Conclusão
-
16/12/2024 17:02
Juntada de documento
-
11/10/2024 10:25
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:34
Conclusão
-
03/09/2024 13:20
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:17
Conclusão
-
13/08/2024 11:22
Juntada de petição
-
07/08/2024 18:34
Juntada de petição
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01/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:30
Juntada de petição
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15/02/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:18
Conclusão
-
12/01/2024 08:11
Juntada de petição
-
06/12/2023 07:27
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:47
Conclusão
-
04/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:05
Juntada de documento
-
20/07/2023 15:34
Conclusão
-
20/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:13
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:48
Conclusão
-
05/07/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:56
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:54
Juntada de documento
-
11/05/2023 13:13
Conclusão
-
11/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:43
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:34
Juntada de documento
-
03/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:47
Juntada de petição
-
11/04/2023 17:02
Assistência judiciária gratuita
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11/04/2023 17:02
Conclusão
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06/04/2023 18:55
Juntada de petição
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16/03/2023 14:44
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:42
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:31
Conclusão
-
31/10/2022 09:03
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 15:27
Conclusão
-
27/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:30
Juntada de documento
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12/09/2022 11:55
Redistribuição
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10/09/2022 13:26
Remessa
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10/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:49
Expedição de documento
-
19/08/2022 16:26
Trânsito em julgado
-
17/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 10:06
Conclusão
-
20/07/2022 10:06
Declarada incompetência
-
20/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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