TJRJ - 0866649-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
7ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Proc. nº 0866649-03.2023.8.19.0001 SENTENÇA LUIS OTÁVIO MONTEIRO DA MOTTA PAIVAbusca, por meio de ação de procedimento comum ajuizada em face deANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., a declaração de inexistência de dívida indevidamente cobrada, com a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além do ressarcimento dos danos morais decorrentes de sua falha.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré no ano de 2017, tendo frequentado as aulas apenas de 2 semestres do curso de Ciência da Computação, e em virtude de desemprego foi obrigado a trancar sua matrícula em 23/01/2018, que foi cancelada automaticamente em janeiro de 2020, quitando os valores cobrados até aquela data.
Entretanto, a ré manteve indevidamente as cobranças da prestação do serviço, vindo a incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o que configura falha na prestação do serviço e faz surgir o dever de indenizar.
Com a inicial vieram os documentos de (ID 59806921/59809426).
Deferida a antecipação de tutela (ID 600664841).
A ré apresentou contestação (ID 62901604), negando a falha na prestação do serviço, já que o débito que originou a negativação é referente ao contrato firmado em 2017, sob o regime de PEP – Parcelamento Estudantil Privado, tendo o autor passado a ser considerado desistente por ter trancado sua matrícula no mês de janeiro de 2018, sem retornar aos estudos nos dois anos subsequentes.
Aduz que o contrato de parcelamento da mensalidade (PEP), prevê em sua cláusula 5ª (doc. em ID 62901621),que o trancamento da matrícula é uma forma de extinção do contrato, ficando o saldo remanescente automaticamente vencido, para adimplemento em até 30 dias, o que torna legítima a cobrança impugnada, impedindo o acolhimento da pretensão indenizatória.
Réplica (ID 65942257). É o relatório.
Decido.
O artigo 3º, parágrafo 2ºdo CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”.
Restando induvidosa a prestação de serviços, objetiva a responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 da Lei 8.078/90.
Assim, não se discutirá nestes autos a culpa da demandada, já que tal elemento subjetivo não integra a estrutura conceitual da responsabilidade objetiva, daí afastar-se a necessidade de sua demonstração.
Da prova documental produzida nos autos restou incontroverso que o autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, tendo solicitado o trancamento da matrícula no 3º semestre do curso de Ciência da Computação no dia 23/01/2018 (cf.doc.
ID. 59809421).
Ressalte-se,por suavez,queasfaturasapontadas em ID’s 59806948 e59809412 que originaram a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito tem como vencimento janeiro/2021.
A despeito da cláusula 5ª (doc. em ID 62901621) do contrato de Parcelamento privado estabelecer que o trancamento da matrícula importa em vencimento antecipado do saldo remanescente, para adimplemento em até 30 dias, de modo a legitimar a cobrança das mensalidades vencidas após o pedido de trancamento, tal regra é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, consoante determinar a regra do art. 51, IX do CDC.
Segundo o princípio da função social do contrato, consagrado no novo Código Civil Brasileiro, o negócio jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, restando superada a supremacia da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Quaisquer cláusulas que prevejam limitações exageradas merecem ser inquinadas de abusivas, na forma do art. 51 da Lei no. 8078/90.
Afigura-se enriquecimento ilícito a cobrança de mensalidades após a rescisão de contrato de prestação de serviço cujo “trancamento” foi requerido pelo consumidor e aceito pela instituição de ensino, não tendo o aluno, inclusive, frequentado as aulas ou recebido qualquer outra contraprestação .
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar a inexistência da dívida ora impugnada, e a ilegitimidade da inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito por tal débito.
Inequívoco, por sua vez, o dano moral experimentado pelo consumidor adimplente, pela indevida negativação de seu nome.
Tem a jurisprudência reiteradamente proclamado que a reparação do dano moral não deve ensejar locupletamento.
Daí inclinar-me por fixar o valor indenizatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o nível sócio-econômico das partes e o grau da lesão sofrida.
Isto posto, torno definitiva a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida ora impugnada, determinar o cancelamento definitivo das restrições ao crédito do autor, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida desde o julgado, pelo índice do IPCA, e acrescida de juros legais, a partir da data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29/08/2024, além das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
Débora Maria Barbosa Sarmento Juíza de Direito -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA VELOSO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 26/01/2024 23:59.
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03/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA VELOSO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA VELOSO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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