TJRJ - 0840780-71.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840780-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Junte a parte autora seu comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
Junte a parte autora comprovante administrativo do requerimento da troca de titularidade junto a parte ré, no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela. 3.
Cumpre ressaltar que, para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO, a fim de se efetivar análise escorreita do direito pleiteado na exordial.Portanto, junte-se extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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