TJRJ - 0818566-32.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:53
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARMELEIRO TEXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818566-32.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA MARMELEIRO TEXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLÁUDIA REGINA MARMELEIRO TEIXEIRA em face de ÁGUASDO RIO 4 SPE S.A E, pleiteando tutela de urgênciapara que o serviço seja restabelecidoe para que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipadoe a condenação do réu ao refaturamento das congas de março a julho de 2023, à devolução em dobro dos valores cobrados a maior eàcompensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora em síntese queapós a ré assumir como concessionária de fornecimento de água, a conta das residências, uma nas quais a autora reside, passou a vir com valores mais altos.
Esclarece que a concessionária passou a abusivamente apurar o valor a ser cobrado não pelo consumo das unidades, e sim pelo valor mínimo multiplicado pelo número de economias, o que é ilegal.
Refere que, aindaque a quantidade apurada fosse a cobrada, estaria incompatível com a realidade dos gastos da autora, apresentando oscilações em nível fora do considerado normal para o seu habitual consumo.Relata que as cobranças altas tornaram inviável o pagamento das contas, o que levou ao corte do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 71750865.
Resposta do réu, id 73733169onde alega que ohidrômetro instalado no local fornece água para duas residências independentes, de forma que o imóvel é classificado como sendo de duas economias residenciais, incidindo, portanto, uma tarifa mínima referente 30m³ ao mês – nunca tendo o imóvel recebido qualquer conta acima deste patamar.
Afirma que a autora vem recebendo contas referentes a tarifa mínima de consumo deixando, no entanto, de efetuar os respectivos pagamentos.
Esclarece que entre as contas anexadas pelo autor, percebe-se que nas faturas referentes aos meses de novembro de 2022 em diante passou-se a se cobrar um parcelamento em 6 prestações de R$440,83, que se refere ao parcelamento de contas em aberto.
Sustenta que o aumento do valor das faturas questionado pela autora não tem nenhuma relação com a causa de pedir exposta na exordial, sendo este aumento uma cobrança legítima, decorrente de um parcelamento de débitos livremente pactuado entre as partes.Assevera que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias possui respaldo legal.
Consigna que não restou configurado o dano moral.Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 102537746.
Saneador, id 128053224.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que aré vem realizando cobranças multiplicando o consumo mínimo pelo número de economias, o que é ilegal.Alega, ainda que as cobranças estão altas e não correspondem ao que foi consumido.
A ré por seu turno alega que as cobranças estão corretas, e que os valores mais altos correspondem ao parcelamento de débito celebrado entre as partes.
Analisando a documentação acostada verifica-se as faturascom vencimento a partir de novembro de 2022 ostentam um parcelamento de débito.
A ré à fl. 07 da contestação demonstrou que a autora celebrouuma confissão de dívida referenteaos meses de dezembro de2021, janeiro de 2022 a setembro de 2022, a ser pago em seis parcelas.
Diante desta situação, as faturaspassaram a espelhar o valor consumido acrescido deste parcelamento.
Outrossim, todas as faturasdemonstram que foi cobrado o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.
Assim, não há que se falar que a cobrança não corresponde ao que foi consumido.
Por outro lado, no que tange a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, não existe qualquer ilegalidade.
O STJ implementou a revisão do Tema 414 efixou o seguinte entendimento: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Assim, no caso análise existe apenas um hidrômetro que atende duas economias, de forma que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias está de acordo com o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade àrespeito.
Neste passo não merece acolhimento o pleito de refaturamento das contas de consumo, uma vez que não restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Por fim, não há como acolher o pleito de parcelamento do débito da autora, uma vez que o credor não é obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa da que lhe é devida, consoante o disposto no art. 313 do Código Civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.REVOGO a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC/15, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARMELEIRO TEXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARMELEIRO TEXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARMELEIRO TEXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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10/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARMELEIRO TEXEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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