TJRJ - 0804140-94.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:07
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:25
Determinação
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22/05/2025 16:23
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804140-94.2023.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0804140-94.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00952482 APELANTE: FRANCINE GUIMARAES MANHAES ADVOGADO: ADILSON LUCAS DE SOUZA SILVA OAB/RJ-239541 ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES GAMA OAB/RJ-241595 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.I.
Caso em exame:1.
Ação de embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural), cujo débito cobrado perfaz a quantia de R$ 260.062,07 (duzentos e sessenta mil, sessenta e dois reais e sete centavos), segurado por hipoteca cedular de primeiro grau sem concorrência de terceiro, ajuizada em face de ESPÓLIO DE AMARO VALFREDO MANHÃES FILHO, representado por GILMA MARIA GUIMARÃES MANHÃES, FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES e WARK GUIMARÃES MANHÃES, conforme se extrai da petição inicial de id 24206209 da ação de execução de título executivo extrajudicial em apenso (autuada sob o nº 0804935-37.2022.8.19.0014).2.
Sentença de improcedência dos pedidos, com o prosseguimento da execução. 3.Recurso de apelação interposto em nome próprio pela apelante (FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES), inventariante do ESPÓLIO DE AMARO VALFREDO MANHÃES FILHO. 4.
Julgamento monocrático desta Relatoria pelo não da apelação em virtude da ilegitimidade recursal. 5.
Interposição de agravo interno pelo ESPÓLIO DE AMARO VALFREDO MANHÃES FILHO aduzindo, em síntese, que o julgamento monocrático de não conhecimento da apelação por ilegitimidade recursal proferido por esta Relatoria violou o princípio da decisão não surpresa, porquanto o feito foi retirado de pauta presencial.
Alega a legitimidade da apelante FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES, inventariante do ESPÓLIO DE AMARO VALFREDO MANHÃES FILHO, para interposição da apelação em nome próprio por incidência do princípio da saisine, o que atribuiria legitimidade ativa extraordinária para representar o espólio.
Assevera, ainda, que a inventariante é terceira prejudicada para interpor a apelação.
Por fim, pretende a extensão à inventariante FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido pelo Juízo de Origem.
Pleiteia, portanto, a submissão do presente recurso à E.Câmara a fim de que seja reformada a decisão monocrática recorrida para conhecimento e provimento do recurso de apelação.
II.
Questão em discussão:1.
A controvérsia recursal no presente agravo interno consiste em analisar a legitimidade recursal da inventariante FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES para a interposição da apelação para viabilizar de seu exame do mérito.
III.
Razões de decidir:1.
Em juízo de admissibilidade recursal, constata-se a ausência de legitimidade para a interposição do presente Agravo Interno pelo ESPÓLIO DE AMARO VALFREDO MANHÃES FILHO, um dos pressupostos processuais intrínsecos de conhecimento do recurso, matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Isso porque o presente agravo interno decorre processualmente do julgamento monocrático proferido na apelação por esta Relatoria, conforme se extrai do art. 1.021, caput, do CPC. 2.
Assim, considerando que a apelação foi interposta por FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES, o que ensejou o seu não conhecimento diante d Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Pref. n. 05 - Pelo Agravante Interno - Dr.
Adilson Lucas de Souza Silva. -
14/05/2025 19:34
Documento
-
14/05/2025 18:50
Conclusão
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14/05/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
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13/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 19:13
Documento
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09/05/2025 16:31
Mero expediente
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08/05/2025 18:41
Conclusão
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08/05/2025 18:03
Mero expediente
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08/05/2025 13:18
Conclusão
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 19:53
Inclusão em pauta
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 19:28
Retirada de pauta
-
09/04/2025 13:28
Mero expediente
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08/04/2025 17:50
Conclusão
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:28
Inclusão em pauta
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 18:12
Mero expediente
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28/03/2025 13:48
Conclusão
-
27/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 16:49
Conclusão
-
17/03/2025 16:48
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 18:57
Mero expediente
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12/02/2025 15:17
Conclusão
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12/02/2025 15:16
Documento
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22/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 13:27
Não Conhecimento de recurso
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16/01/2025 18:09
Conclusão
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16/01/2025 18:06
Retirada de pauta
-
13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 19:18
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0804140-94.2023.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0804140-94.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00952482 APELANTE: FRANCINE GUIMARAES MANHAES ADVOGADO: ADILSON LUCAS DE SOUZA SILVA OAB/RJ-239541 ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES GAMA OAB/RJ-241595 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DESPACHO: Fls. 6 ¿ Diante da objeção ao julgamento virtual apresentada, defiro o requerido, para inclusão NA SESSÃO PRESENCIAL, de forma virtual, mais próxima, de acordo com a organização regular das sessões de julgamento.
Advirto que a ausência injustificada à sessão presencial ensejará na aplicação das penas de litigância de má fé ao Requerente do pedido de retirada do feito da pauta virtual, bem como na expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para fins de apuração da infração prevista no inciso XXV do art. 34 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) pelo seu patrono e eventuais outros tipos infracionais relacionados à conduta incompatível, tanto as previstas no mesmo diploma quanto as prescritas no Código de Ética e Disciplina daquela instituição.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0804140-94.2023.8.19.0014 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
02/12/2024 17:45
Mero expediente
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02/12/2024 15:02
Conclusão
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28/11/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 16:05
Conclusão
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21/11/2024 15:59
Documento
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Publicação
-
18/10/2024 17:23
Determinação
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17/10/2024 13:05
Conclusão
-
17/10/2024 13:00
Distribuição
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17/10/2024 10:48
Remessa
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17/10/2024 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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