TJRJ - 0802673-64.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0802673-64.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIELE DOS SANTOS DE QUEIROZ RÉU: BANCO BMG S/A MERIELE DOS SANTOS DE QUEIROZ ajuizou "Ação declaratória de quitação de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência" em face do BANCO BMG S.A.
Narrou-se na inicial que o autor é pensionista desde 2014 e tão logo começou a receber sua pensão, passou a receber r inúmeras ligações de bancos oferecendo empréstimos consignados, dentre eles, o que foi contatado com o réu.
O autor acabou contratando um produto sem conhecer suas especificidades, sem ser devidamente informado e, principalmente, sem receber qualquer documento sobre a contratação, nem supostas faturas ou muito menos o contrato.
O autor não nega que tenha relação com o banco, nem que tenha feito saque e utilizado o cartão de crédito, mas é lesado quando tem um desconto desde 01/06/2018, no valor inicial de R$ 121,68, sem qualquer informação ou, mais, sem qualquer chance de quitação.
Afirmou que a contratação com reserva de margem consignada (RMC) acaba se tornando uma dívida infinita.
O autor não tem, nem nunca teve, acesso a qualquer contrato firmado com o banco, reconhecendo que contratou com o banco réu, sem, contudo ter conhecimento das taxas aplicadas tampouco o número de parcelas ou meio para dar fim ao empréstimo sobre a RMC contratado.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que o réu se abstenha de realizar descontos a título de RMC, atinentes ao contrato 12185149.
E, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Em contestação (ID. 136216336) o réu, preliminarmente, impugnou o valor da causa , arguiu inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição e decadência.
Sustentou que oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja contratação somente se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
Informou que o BMG Card está vinculado a uma bandeira, possui prestação mensal a ser quitada e permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas.
No entanto, trata-se de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco Bmg -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no regulamento do produto.
Afirmou que, ao contrário do alegado na inicial, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras.
Segundo o réu, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa.
No ID. 171557606, decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Réplica no ID. 176639750.
Invertido o ônus da prova no ID. 178134712.
Nos IDs. 180812773 e 183455811, as partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, verifico que existem preliminares a serem apreciadas.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, (sec)1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Mantenho o valor da causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pela autora.
O artigo 26 do CDC dispõe que: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." No caso em tela, a autora busca o ressarcimento de valores e indenização por dano moral.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, razão pela qual afasto a preliminar de decadência.
Rejeito, ainda , a prejudicial de prescrição, eis que a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do artigo 205 do CC/2002 .
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
O ponto controvertido cinge-se em saber se a autora tinha ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado.
Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havido vício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque ao analisar o contrato de ID. 136216340, constata-se terem sido prestadas informações claras acerca do negócio jurídico no momento da contratação.
Observa-se que consta como título do documento , em destaque na parte inicial, "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRID - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃD DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELD BANCO BMG".
Registre-se que consta no contrato a informação de que a operação de trata de "Crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG".
O réu apresentou o contrato assinado pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais.
Frise-se que a autora não impugnou a assinatura do contrato, que chama à atenção pela semelhança com a assinatura que consta em seu documento de identificação juntado com a inicial (ID. 102737033).
Ainda, as faturas de IDs. 136216347 a 136218211 indicam que o cartão foi utilizado para o pagamento de despesas ordinárias.
Destaque-se que eventual constatação de vício importaria na redução do contrato, com eventual determinação de repetição dos valores pagos em excesso de acordo com a média de mercado, já que o valor contratado foi pago à consumidora.
Mas nem sequer é caso de reconhecer ilicitude na contratação.
Ante a modalidade de contratação firmada, é evidente que o término da contratação se dá com a quitação integral do valor sacado e, no caso de pagamento por consignação do valor mínimo da fatura, o montante devido sofrerá o acréscimo dos consectários contratuais e legais.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do dever de informar.
Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza do contrato e do empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
Também acostou faturas do cartão (docs 83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-se endereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc 75208586. 8.
Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não merece acolhimento o pleito da autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:39
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERIELE DOS SANTOS DE QUEIROZ - CPF: *03.***.*76-14 (AUTOR).
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802673-64.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIELE DOS SANTOS DE QUEIROZ RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para dar cumprimento ao despacho de id. 125235121, eis que os extratos juntados na manifestação de id. 131926485 não correspondem aos últimos 3 meses, conforme determinado.
P.I BELFORD ROXO, 28 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821216-97.2024.8.19.0014
Guilherme Gomes Freire
Antonio Ricardo Cordeiro Gomes
Advogado: Diana de Oliveira Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 17:49
Processo nº 0815403-35.2023.8.19.0205
Maria das Gracas Silva
Redecard S/A
Advogado: Rayssa de Lucena Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 18:45
Processo nº 0844637-16.2024.8.19.0209
Condominio Residencial Joia da Barra
Joao Batista Furtado
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 17:21
Processo nº 0801916-07.2023.8.19.0008
Maria Jussara Rodrigues dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Dp Junto a 3. Vara Civel de Belford Roxo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 15:54
Processo nº 0835396-97.2024.8.19.0021
Carlos Eduardo de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 09:38