TJRJ - 0874502-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0461045-15.2012.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0461045-15.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00301969 RECTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS ADVOGADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS OAB/ES-009219 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0461045-15.2012.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 634/653, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 583/585 e fls. 627/629, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, ajuizada pela apelante contra o apelado, para que declarada a nulidade de auto de infração contra ela lavrado, sob alegação de que a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a utilização do crédito de ICMS oriundo de energia elétrica consumida no processo de industrialização, para fins de dedução de imposto na operação seguinte, sendo a sua atividade preponderantemente industrial.
Sentença de improcedência.
Autora que admite ter-se, por equívoco, creditado do valor integral do ICMS, inclusive aquele incidente sobre o consumo de energia elétrica utilizado em sua atividade administrativa.
Discussão nos autos sobre o percentual de energia elétrica realmente consumido no processo produtivo e no âmbito administrativo.
Correta a sentença, posto que caracterizada a infração cometida.
Precedente representativo.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.
Autora que admite ter, por equívoco, se creditado do valor integral do ICMS, inclusive aquele incidente sobre o consumo de energia elétrica em sua atividade administrativa.
Discussão nos autos sobre o percentual de energia elétrica realmente despendido no processo produtivo e no âmbito administrativo.
Correta a sentença, posto que caracterizada a infração cometida.
Ausentes os vícios indicados pela embargante.
Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 3°, e 142, ambos do Código Tributário Nacional; e aos artigos 489, § 1°, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.
Alega dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 669/684. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O direito ao creditamento de ICMS referente à energia elétrica consumida no processo industrial jamais foi negado pelo réu, tendo-se perquirido ao longo dos autos, a requerimento da autora (índice 74), acerca do percentual de energia elétrica realmente consumido no processo produtivo e no âmbito administrativo. 5.
Quanto à pretensão de anulação do ato administrativo, tem-se que o fato gerador do auto de infração, qual seja, o creditamento indevido de ICMS, persiste, sendo certo que a própria autora admite o erro contábil por ela perpetrado, assim, correta a sentença, posto que caracterizada a infração cometida.
Nesse sentido precedente desta Corte Estadual em caso idêntico envolvendo a autora: (...)" (Fl. 584) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito os recursos especiais, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DE ICMS.
INSUMOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DO ESTABELECIMENTO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, que sofram alterações em função de sua aplicação no processo produtivo, já que esses produtos não seriam de uso ou consumo.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.723.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; EDcl no AgInt no AREsp 991.299/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018.
IV - Sobre a alegação de que os insumos que adquire integram o processo de industrialização e por isso fazem jus ao creditamento do ICMS, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, a lista de bens elencados pelo perito judicial, às fls. 1.525 a 1.527 (pneus e câmaras de ar, materiais de corte de cana-de açúcar, fio agrícola, facas, martelos, pentes bagaceiras, correntes transportadoras e suas partes, correntes transportadoras de borracha e roletes, eletrodos, estatores e rotores de bomba, válvula e elementos de vedação, telas para filtragem, lâminas raspadoras, óleos e graxas), nada mais é do que bens utilizados durante o processo de industrialização que, na verdade, não se consomem durante este processo, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. [...] Ou seja, referidos materiais não se incorporam aos bens produzidos pela autora e levados ao consumidor final, de modo que, não há que se falar em cumulatividade do imposto, uma vez que não ocorre a saída dos referidos bens do estabelecimento, na qualidade de componente de produto industrializado e, como tal, a ele incorporado. [...] Vale dizer que a aquisição de produtos ou mercadorias destinados ao processo de industrialização, mas que nele não são consumidos nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS (...)".
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
VI - Por derradeiro, no que tange à alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual.
Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em recurso especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.775.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)".
Em outra linha, para dissentir das conclusões do referido decisum, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local providência vedada em recursos excepcionais conforme disposto na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
BASE DE CÁLCULO.
SISTEMA DE BANDEIRA TARIFÁRIA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1397233 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023)" "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE ESTORNO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1399087 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)".
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.193.188/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)" . À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN FACANHA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANKLIN FACANHA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANKLIN FACANHA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANKLIN FACANHA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANKLIN FACANHA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANKLIN FACANHA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:28
Declarada incompetência
-
01/02/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 19:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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