TJRJ - 0836962-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIANO REZENDE SOARES em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:54
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SORAYA FONSECA SALOMAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIANO REZENDE SOARES em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836962-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS MACHADO CHAVES RÉU: PREZUNIC COMERCIAL LTDA Trata-se de ação proposta por JESSICA DOS SANTOS MACHADO CHAVESem face de PREZUNIC COMERCIAL LTDA., pretendendo a compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que em 27/05/2023, ingressou no estabelecimento comercial da ré para efetuar um compra.
Aduz que após olhar os preços de alguns produtos, desistiu e dirigiu-se até a saída quando foi abordada pelo Segurança do supermercado, que a acusou de furto, exigindo que fosse mostrado o interior de sua mochila.
Reclama que após mostrar-lhe o interior de sua bolsa, o preposto verificou que estava enganado pedindo desculpas pelo transtorno.
Assevera que o evento ocorreu na frente de diversas pessoas, causando-lhe transtornos emocionais.
A inicial veio instruída com os documentos no id 66649770; Despacho, id 66659147, que deferiu a gratuidade de Justiça; Contestação, id 68534725, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, sustenta ausência de comprovação de que esteve no estabelecimentocomercial da ré, bem da conduta abusiva de seu preposto.
Réplica, id 86142284; Instados a especificarem provas, a parte autoramanifestou-se no id 137282877e a parte ré, no id 138562036, informando que não têm mais provas a produzir; Despacho, id 141911026, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes autoras se enquadram no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro(art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme prelecionado por Daniel Amorim Assumpção Neves, (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, pág. 416) “... o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu”.
Contudo é imprescindível que o autor faça prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do noartigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale a pena trazer à lume o verbete sumular n° 330, deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Busca a parte autora compensação por danos morais por suposta conduta abusiva de preposto da ré, que teria lhe abordado na saída do estabelecimento por suposto furto de produto.
Alega que após ter sido obrigada a abrir sua bolsa, na frente de outros consumidores, o segurança teria concluído que a autora não cometeu o delito imputado.
A ré, por sua vez, sustenta inexistência de comprovação dos fatos alegados, não sendo viável a disponibilização das filmagens do circuito interno, tendo em vista que já se encontram descartadas.
Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado Boletim de ocorrência denunciando o fato, tal prova não é suficiente para comprovar a dinâmica relatada na exordial, não havendo, sequer, prova de que esteve no interior do estabelecimento,deixando de arrolar testemunhas que eventualmente presenciaram a alegada conduta abusiva que supostamente teria lhe causado vexame.
Ademais, inexiste legislação que estabeleça prazo para que os estabelecimentos comerciais mantenham armazenadas as gravações de imagens do seu circuito interno, sendo certo que a Lei Estadual nº 3162/98 somente é aplicável às instituições financeiras como estabelece o art. 1º, in verbis: Art. 1º - É obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
Embora não haja tempo préfixado, o art. 99, da Portaria 3233/2012, orienta que o prazo mínimo para armazenamento seja de 30 (trinta) dias, prazo que tem sido utilizado pela maioria da Jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA EM SUPERMERCADO.
PARTE RÉ INFORMA QUE AS FILMAGENS FICAM GRAVADAS POR 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DESTE ETJ.
INEXISTINDO DEVER DE MANTER A GRAVAÇÃO DAS FILMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
COM EFEITO, AUTOR, EM SUA INICIAL, PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DA FILMAGEM.
NO ENTANTO, QUANDO INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS, A PARTE INFORMOU QUE NÃO TINHA MAIS PROVAS A PRODUZIR.
AINDA QUE SE PUDESSE CONSIDERAR O PRAZO DE 30 DIAS, A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM 12/09/2019 APÓS MAIS DE 30 DIAS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS OCORRIDOS EM 06/08/2019.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(0024559-13.2019.8.19.0208- APELAÇÃO- 1ª Ementa- Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/03/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia à autora, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC e revogo, por conseguinte, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I, parágrafo primeiro do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANO REZENDE SOARES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANO REZENDE SOARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PREZUNIC (CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.) em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DENILSON PRATA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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