TJRJ - 0820007-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820007-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE DE BARROS REGO FILHO RÉU: NATHALIA CRISTINA DE ALMEIDA RAMIREZ 1 - Inicialmente, considerando o recebimento da emenda à inicial de id. , retifique-se o nome da ação para Ação de Cobrança. 2 - Não há preliminares a serem analisadas. 3 - Considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 4 - Mantenho a distribuiçãodo ônus da prova conforme art. 373, I do CPC, eis que não existe dificuldade ou empecilho à parte autora em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, pelo que desnecessária a inversão do ônus ou qualquer alteração do critério de sua distribuição. 5 - Fixo como ponto controvertido da demanda o valor devido pela parte ré referente ao inadimplemento do contrato de aluguel celebrado pelas partes. 6 - Preclusa, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE ALMEIDA RAMIREZ em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:18
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE BARROS REGO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE ALMEIDA RAMIREZ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820007-14.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE DE BARROS REGO FILHO RÉU: NATHALIA CRISTINA DE ALMEIDA RAMIREZ 1 - Tendo em vista já ter sido apresentada contestação, ao réu para dizer se concorda com o pleito de emenda à inicial.
Prazo: 5 dias, valendo o silêncio como concordância. 2 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte RÉ para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte RÉ que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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