TJRJ - 0812772-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CILENE SILVA ARCHANJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812772-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE SILVA ARCHANJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida por CILENE SILVA ARCHANJO em face de ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDOR DE ÁGUA S/A em que a parte autora afirma que é consumidora da prestação de serviços da ré e que o serviço foi interrompido em março de 2024, muito embora estivesse em dia com suas obrigações contratuais.
Requer, em tutela de urgência, que o réu restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da autora.
A ré, em sua contestação, afirma não haver indisponibilidade do serviço no local.
O autor, em réplica, afirma não haver fornecimento de água no local.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante o documento do id. 141746888, o autor, na data da interrupção dos serviços, estava em dia com suas obrigações contratuais, parecendo não haver motivo para a descontinuidade do serviço.
Ademais, como relatado, a interrupção do serviço ocorreu em março de 2024.
O art. 3º do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (https://www.agenersa.rj.gov.br/sites/agenersa/files/arquivos_paginas_basicas/regulamentosdeservicos_igua_riomais_aguasdorio.pdf) dispõe o seguinte: Incumbe à CONCESSIONÁRIA: 1.
Prestar os SERVIÇOS de modo adequado aos USUÁRIOS alcançados pelo SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste Regulamento e considerando os limites de responsabilidades entre a CONCESSIONÁRIA e a CEDAE (...) 18.
Reparar os vazamentos de água e esgoto, fora das INSTALAÇÕES INTERNAS, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e ressalvada a responsabilidade de terceiros causadores, incluindo os prestadores de serviço público de limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, e manejo de águas pluviais, após tomar ciência, em até: a. 24 (vinte e quatro) horas, se o conserto ou desobstrução de REDES ou RAMAIS DE ÁGUA ou ESGOTO for realizado em localidades com população urbana até 100.000 (cem mil) habitantes, conforme divulgado pelo censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e b. 48(quarenta e oito) horas, se o conserto ou desobstrução de redes ou ramais de água ou ESGOTO for realizado em localidades com população urbana superior a100.000(cem mil) habitantes, conforme divulgado pelo censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (...).
Destarte, conforme o regulamento, o serviço deveria ter sido restabelecido no prazo máximo de 48 horas, prazo há muito superado, o que empresta ainda maior verossimilhança às alegações da parte autora.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois o autor se encontra sem fornecimento de água no imóvel objeto da prestação do serviço, com todas as consequências deletérias daí advindas.
Por fim, sopesando-se os direitos e interesses em colisão na presente demanda, entendo por deferir a tutela de urgência, cabendo à ré, acaso a interrupção não seja de sua responsabilidade, informá-lo em Juízo tão logo tenha ciência da situação.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça, em até 48 horas de sua intimação, o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão. 2 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812772-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE SILVA ARCHANJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Ao autor sobre a contestação, na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer se há fornecimento de água no local diante do alegado pela ré. 2 - Após, voltem para decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CILENE SILVA ARCHANJO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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