TJRJ - 0801244-44.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:56
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801244-44.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TERESA ALVES DOS SANTOS, HELENA ALVES DOS SANTOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS RODRIGUES Trata-se de ação de embargos à execução proposta por TERESA ALVES DOS SANTOS e HELENA ALVES DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTOS ROGRIGUES, objetivando as Embargantes em seu pedido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a declaração da prescrição das parcelas cobradas na ação executiva que compreendem os meses de junho a novembro de 2018, com a condenação do Embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegaram as Embargantes que antiga proprietária teve 3 filhas quais sejam, as embargantes e a mãe dos demais réus (sic), e cota do imóvel que pertencia a filha falecida da Maria Antonieta foi transferida diretamente para os seus filhos desde a expedição do formal de partilha e a transferência da titularidade do imóvel até a presente data, ademais, as Embargantes não exerceram seus direitos de propriedade, tampouco tiveram a posse do imóvel.
Por fim, arguiram a ilegitimidade passiva; suscitaram como prejudicial de mérito a prescrição das cotas e multas referentes aos meses de junho a novembro de 2018.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 97526241 e seguintes.
Decisão (ID 97686121), indeferindo o efeito suspensivo requerido pelas Embargantes.
Manifestação do Embargado (ID 140464801), afirmando que não houve preenchimento dos pressupostos do caput do artigo 916 do CPC, ou seja, as Embargantes não efetuaram o depósito de 30% do valor da execução atualizado acrescido de custas e honorários advocatícios, sendo assim, com base no $1ª do artigo 916 do CPC, requer o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, e consequentemente o prosseguimento da ação de execução.
Certidão (ID 155475268), informando que as Embargantes não se manifestaram em réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Embargantes, sob o fundamento de que em nosso ordenamento jurídico é a parte Autora que escolhe contra quem vai litigar.
Se o Embargado possui ou não direito nos autos executivo, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido, além do mais, sendo uma obrigação propter rem, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, sendo uma faculdade deste ajuizar a ação de cobrança contra o proprietário ou contra o possuidor.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar e acolher, em parte, a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão do Embargado, que foi suscitada pelas Embargantes em relação a cobrança das cotas vencidas antes de agosto de 2018, na medida em que a ação executiva em apenso foi ajuizada em 10/08/2023, portanto, restaram-se prescritas as cotas condominiais vencidas até julho de 2018.
Sabemos que a Terceira Turma do STJ (RESP 1139030), mais uma vez interpretou a legislação para condomínios, agora no que concerne a prescrição para cobrança dos condôminos das suas obrigações de participar do rateio de despesas condominiais, uma vez que o mesmo é detentor de 2 requisitos necessários para o referido prazo, qual seja: a) dívida líquida; e b) definida em instrumento privado ou público.
Segundo o entendimento do STJ a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela, ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. “A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada.” e “a palavra “instrumento” deve ser interpretada como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.” logo “A pretensão de cobrança das cotas condominiais prescreve, portanto, em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela condominial.” Esclarecendo ainda que “Isso porque apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (art. 1.333 e 1.334 do CC/02) e das deliberações das assembleias (art. 1.350 e 1.341 do CC/02), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta.” Nestes termos, o Embargado somente poderá realizar a cobrança das cotas vencidas a partir de agosto de 2018, posto que a ação de execução em apenso foi ajuizada em 10/08/2023.
Diante da ausência de demais questões processuais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive, em parte, o direito do Embargado em detrimento ao direito da Embargante, em relação à cobrança das cotas vencidas antes de agosto de 2018.
Quanto ao mérito, fato em si restou incontroverso e as Embargantes sequer negaram sua situação de inadimplentes.
Dispõe o art. 1.336 do Código Civil que são deveres do condômino: I- “Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”.
Desta forma, não há como deixar de acolher o pedido contido na inicial, visto que até a presente data o débito referente às cotas condominiais em aberto não foi quitado.
Sendo uma obrigação propter rem, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, sendo uma faculdade deste ajuizar a ação de cobrança contra o proprietário ou contra o possuidor.
Nestes termos, as Embargantes deverão arcar com o pagamento do débito das cotas vencidas a partir de agosto de 2018, na medida em que até a presente data o débito não foi quitado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
DECLARO em favor das Embargantes a prescrição da pretensão do Embargado em relação à cobrança das cotas condominiais vencidas antes de agosto de 2018, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
CONDENO as Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito em apenso, na forma do parágrafo único do art. 86 do NCPC, observando-se a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certifique o desfecho nos autos em apenso.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ARLIENE ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RIAN CARLOS SANTANNA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ARLIENE ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:31
Outras Decisões
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24/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ARLIENE ALVES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:31
Outras Decisões
-
23/01/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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