TJRJ - 0805300-23.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805300-23.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CUSTODIO DE LIMA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A., SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por ANA CUSTÓDIO DE LIMA em face da CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A. e da SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, objetivando a Autora em seu pedido a tutela da evidência para que sejam suspensas as cobranças pertinentes ao exercício de 2023 e 2024 referente a tarifa de manutenção e conservação de jazigo perpétuo de contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores a vigência ao Decreto Municipal 39.094/2014, declarando-se a ilegalidade da cobrança, além da condenação das Rés ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais.
Como causa de pedir alegou a Autora que em 12/09/1983, adquiriu o carneiro 29.874, quadra 47, situado no Cemitério Público São Francisco Xavier, tendo sido pago pela perpetuidade, contudo, vem constantemente sendo cobrada por falta de pagamento de tarifa de manutenção e conservação do jazigo perpétuo, informando que a falta do pagamento ensejara na perda da titularidade do jazigo com o desalijo dos restos mortais de quem ali estiver enterrado, conforme previsto no art. 141 do Decreto Municipal 39.094/2014, contudo, as tarifas de manutenção anual de jazigo perpétuo correspondente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 foram declaradas inconstitucionais pertinente aos contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores a vigência ao Decreto Municipal 39.094/2014.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 105081869 e seguintes.
Contestação da 1ª Ré (ID 134954440), afirmando que a fundamentação da Autora com o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Eg.
TJRJ no âmbito da ADI 0064199- 02.2018.8.19.0000, onde se decidiu que a tarifa não poderia ser cobrada em relação aos jazigos cuja subconcessão tenha se originado em período anterior à edição da norma, foi objeto de Recurso Extraordinário autuado sob o nº 1.380.801, em que o STF deu provimento ao recurso, reafirmando o posicionamento da Corte Superior pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito das relações públicas, portanto, é possível verificar que o STF definiu que a cobrança das tarifas cemiteriais em casos como o presente não configura ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição da República, além de estar em consonância com os arts. 30, V e 175, III do mesmo diploma, que atribuem ao ente municipal a competência para instituir sua política tarifária, motivo pelo qual pugnou a 1ª Ré pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 134954441 e seguintes.
Decisão (ID 145302487), decretando a revelia da 2ª Ré. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das Rés, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das Rés, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação da 1ª Ré, para que a presente medida judicial efetive o direito das Rés em detrimento ao direito da Autora, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que não existiram os supostos danos narrados na inicial.
Embora a 2ª Ré não tenha oferecido contestação, não deverão ser produzidos os efeitos da revelia em razão da contestação oferecida pela 1ª Ré, logo, há de ser aplicada a regra do inciso I do art. 345 do NCPC.
O fato em si restou incontroverso não foi negado na contestação da 1ª Ré, ou seja, a cobrança da tarifa de manutenção e conservação do jazigo perpétuo é legal e já fora decidida em sede de Recurso Extraordinário pelo STF.
Conforme ressaltado pela 1ª Ré, a fundamentação da Autora para não pagar a tarifa no acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJRJ no âmbito da ADI 0064199- 02.2018.8.19.0000, foi objeto de Recurso Extraordinário autuado sob o nº 1.380.801, em que o STF reafirmou o posicionamento pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico no âmbito das relações públicas.
Assim sendo, como o STF definiu que a cobrança das tarifas cemiteriais não configuram ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição da República, além de estar em consonância com os arts. 30, V e 175, III do mesmo diploma legal.
Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que a mesma não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Logo, como o STF restaurou a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anula dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do Decreto Municipal 39.094/214, o pedido da Autora não poderá ser acolhido.
Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:06
Decretada a revelia
-
20/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GISELE SALME LEAL em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:40
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817257-21.2024.8.19.0014
Ana Carla Pinto de Abreu Pessanha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Douglas Barreto Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 11:20
Processo nº 0801695-07.2024.8.19.0067
Rosangela Maria Delfino do Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 22:12
Processo nº 0803203-25.2024.8.19.0087
Vanessa Vieira Marins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciano Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 18:39
Processo nº 0801831-72.2024.8.19.0012
Osmar Vieira
Banco Agibank S.A
Advogado: Rafael Pereira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 15:46
Processo nº 0841083-15.2024.8.19.0002
Elaine Cristina dos Santos Gomes 1197815...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Newton Jose Fernandes Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:45