TJRJ - 0828517-41.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828517-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE FURTADO AREAS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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