TJRJ - 0944408-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0944408-09.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S EXECUTADO: PONTO SAUDE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, ANDREIA TEIXEIRA TINOCO MAMEDES, VANDERLEI MOREIRA MAMEDES 1.Indefiro o arresto de bens e valores pleiteado, pois, na exata hipótese do artigo 830 do CPC, o arresto se justifica/está autorizado se o oficial de justiça não encontrar o executado, vez que se trata de medida extrema e excepcional e que não deve ser autorizada sem que seja precedida da tentativa de citação.
Ademais, inexiste demonstração, no caso, da insolvência da parte executada ou de ocultação/dilapidação de patrimônio, devendo lhe ser oportunizado, previamente, a quitação do débito ou oferecimento de bens em garantia.
Portanto, aguarde-se. 2.CITE-SE em execução, por OJA, para que a parte devedora, no prazo de 03 dias, pague a importância indicada pelo exequente, devidamente atualizada até a data do pagamento, ou nomeie bens à penhora.
Se inerte, penhore-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução contra ela promovida.
A PARTE EXECUTADA poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis.
Para fins do art. 827, caput, do CPC, fixo de plano, os honorários advocatícios de 10 (dez) por cento sobre o valor em execução, a serem pagos pelo executado, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 3.
Recolhidas as custas, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. 4.Indefiro, por ora, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Aguarde-se a citação.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
18/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:11
Outras Decisões
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07/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944408-09.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S EXECUTADO: PONTO SAUDE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, ANDREIA TEIXEIRA TINOCO MAMEDES, VANDERLEI MOREIRA MAMEDES A presente ação tem natureza pessoal.
A competência, pois, é firmada em razão do domicílio do réu, n/f do art. 46 do CPC.
Dito isto, verifico que o réu tem domicílio na Penha, área abrangida pela competência do Foro Regional de Jacarepaguá.
Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis daquele Foro.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:57
Outras Decisões
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28/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Outras Decisões
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30/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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