TJRJ - 0000048-25.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 17:08
Trânsito em julgado
-
11/08/2025 17:18
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
JOÃO BATISTA GONÇALVES instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença que promove em face de Aqualoc Comercio e Locação LTDA e Fibralagos LTDA, para estender a responsabilidade patrimonial aos sócios SIMONE AZEVEDO VIEIRA SOUZA, ALEXANDRO VIEIRA ESTEBANEZ SOUZA, EWANDRO ESTEBANEZ DE SOUZA JUNIOR, com relação a primeira pessoa jurídica devedor, e com relação a segunda, REGINALDO JOAQUIM DA SILVA E CÍNTIA RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Index 40 - Deferido o processamento do incidente.
Index 45 - Indeferida tutela de urgência.
Index 121 - Os sócios Simone, Alexandro e Ewandro oferecem resposta.
Arguem a nulidade da citação, pois não fazem parte do polo passivo da ação principal.
Que a sócia Simone deixou o quadro societário da Aqualoc em 2016, não devendo responder pela dívida.
Alegam, no mérito, a separação entre pessoa jurídica e naturais.
Que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não estão presentes, pois a mera inadimplência não conduz ao seu reconhecimento.
Index 165 - Ata de audiência no feito principal, no qual houve acordo entre a Aqualoc e o exequente.
Index 171 - Diante do acordo no feito principal, suspenso o andamento do incidente quanto aos sócios Simone, Alexandro e Ewandro.
Indez 203 - Citação por hora certa de Cíntia Ribeiro da Silva Index 200 - Citação por hora certa de Reginaldo Joaquim da Silva Index 219 - Nomeado curador especial para representação dos sócios citados por hora certa.
Index 225 - Contestação por negativa geral pela curadoria especial. É o relato.
Com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito e evitar abusos nas relações de consumo, a legislação brasileira prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Tal medida permite que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos seus sócios, possibilitando que a execução da dívida seja direcionada à pessoa física destes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com esse dispositivo, é admissível a desconsideração mediante a simples comprovação da insolvência ou quando a personalidade jurídica se apresenta como obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor, sendo dispensada a demonstração de fraude ou abuso de direito.
No presente caso, a sentença reconheceu o caráter consumerista da relação entre as partes, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do CDC.
A inviabilidade da sociedade de fazer frente a devida e a inércia dos sócios preenchem os requisitos legais alegados na inicial, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela credora para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Fibralagos LTDA, determinando, por conseguinte, a inclusão dos sócios Reginaldo Joaquim da Silva e Cíntia Ribeiro da Silva no polo passivo da demanda principal, na qual deverá ter prosseguimento a execução.
P.I.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, os quais deverão ser encaminhados à conclusão para prosseguimento do feito.
Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste incidente. -
07/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:38
Conclusão
-
17/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:47
Conclusão
-
10/07/2025 15:47
Nomeado curador
-
07/07/2025 18:05
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:53
Conclusão
-
03/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 19:08
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:20
Documento
-
06/05/2025 11:20
Documento
-
11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:56
Expedição de documento
-
07/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:40
Conclusão
-
04/03/2025 13:12
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:14
Documento
-
20/02/2025 12:14
Documento
-
22/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:41
Expedição de documento
-
18/01/2025 13:12
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pelo exequente João Batista Gonçalves, referente à execução movida no processo 0000107-28.2015.8.19.0062, em face de Auqualoc Comércio e Locação de ltda e Fibralagos Ltda, buscando alcançar os bens dos sócios Simone Azevedo Vieira Souza (CPF *85.***.*85-53) Alexandro Vieira Estebanez Souza (CPF *32.***.*06-40) e Ewandro Estabanez de Souza Junior (CPF 11.490.457-01), da primeira devedora, e Reginaldo Joaquim da Silva (CPF *57.***.*76-68) e Cíntia Ribeiro da Silva (CPF *57.***.*76-68), sócios da segunda executada./r/r/n/nIndex 40 - Despacho inicial./r/r/n/nIndex 45 - Decisão indefere a tutela de urgência, sem a citação prévia./r/r/n/nIndex 118 - Citação de Simone Azevedo Vieira Souza./r/r/n/nIndex 121 - Os sócios Simone, Alexandro e Ewandro oferecem resposta.
Arguem a nulidade da citação, pois não fazem parte do polo passivo da ação principal.
Que a sócia Simone deixou o quadro societário da Aqualoc em 2016, não devendo responder pela dívida.
Alegam, no mérito, a separação entre pessoa jurídica e naturais.
Que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não estão presentes, pois a mera inadimplência não conduz ao seu reconhecimento./r/r/n/nIndex 155 - Manifestação em réplica./r/r/n/nIndex 165 - Ata de audiência no feito principal, no qual houve acordo entre a Aqualoc e o exequente./r/r/n/n1) Ao autor para promover a citação dos sócios Reginaldo e Cintia, ainda pendente./r/r/n/n2) Diante do acordo alcançado no feito principal, entre a Aqualoc e o ora autor, resta suspenso o andamento deste incidente quanto aos sócios Simone, Alexandro e Ewandro. -
04/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:49
Conclusão
-
04/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:46
Juntada de documento
-
17/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:17
Conclusão
-
17/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:37
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:37
Juntada de documento
-
03/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:26
Documento
-
27/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:26
Documento
-
21/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:11
Expedição de documento
-
20/08/2024 14:28
Expedição de documento
-
20/08/2024 04:41
Documento
-
20/08/2024 04:41
Documento
-
20/08/2024 04:41
Documento
-
15/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
06/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:50
Documento
-
06/08/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:50
Documento
-
26/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:39
Expedição de documento
-
21/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 16:07
Conclusão
-
15/05/2024 16:06
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:35
Expedição de documento
-
14/05/2024 15:35
Conclusão
-
14/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:19
Apensamento
-
08/05/2024 07:41
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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