TJRJ - 0813867-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 02:06
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813867-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA MARINS DE ANDRADE VITORINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RAFAELA MARINS DE ANDRADE VITORINOpropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.,alegando que não é cliente da ré, eis que reside em condomínio onde não há hidrômetro individual, que passou a receber faturas de consumo em seu nome referentes a endereço que desconhece, que a ré negativou seu nome em razão de dívida relativa a essas cobranças.
Pleiteia seja determinado a ré que exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes, seja cancelado o débito e a matrícula em nome da autora, seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/10.
Decisão a fl. 12, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 33 e seguintes, alegando que há vínculo contratual entre as partes, que a matrícula se deu em parceria com órgãos públicos, que fornecem os dados do consumidor, que se aplica a tarifa mínima quando não há hidrômetro no local, que o serviço é disponibilizado, justificando a cobrança, que inexistem danos morais a indenizar, que não foi contatada sobre a suposta falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 40, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 47, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação da parte autora que reside em condômino com hidrômetro único e paga o consumo através do mesmo, cabia a empresa ré a comprovar que a autora é sua cliente individual a justificar a cobrança em seu nome, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora sofreu macula em sua honra e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, declarar a inexistência de relação jurídica com a ré e condenar a ré a cancelar a dívida sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0813867-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA MARINS DE ANDRADE VITORINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.
Sem prejuízo, esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam a realização de audiência especial.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ERIKA ROBERTA LONGHI DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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