TJRJ - 0832365-27.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832365-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NOBRE JERONIMO DO NASCIMENTO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação de inexigibilidade de débitos cumulada com reparação por danos morais, proposta em razão de suposta falha na segurança da instituição bancária, ora ré.
A ré apresentou contestação suscitando preliminares que se confundem com o mérito e, nesse contexto, serão apreciadas.
Quanto ao pedido de sigilo, indefiro, uma vez que ausente interesse público que justifique a medida.
No mais, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, inexistindo qualquer vício ou nulidade a serem sanados.
Declaro, portanto, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a higidez da transação realizada, que a parte autora reputa fraudulenta, e o nexo de causalidade entre as falhas alegadas nos mecanismos de segurança da instituição bancária e os danos experimentados, de modo a caracterizar ou afastar a responsabilidade objetiva da ré.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Já a parte ré requer a expedição de ofício à empresa PAGSEGURO, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
A inversão do ônus da prova pretendida entendo ser desnecessária no caso em exame, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Do mesmo modo, entendo desnecessária a expedição de ofício a instituição estranha à lide, pois isso em nada contribuirá para dirimir a controvérsia.
Assim como o depoimento pessoal da parte autora, pois, consoante a justificativa apresentada, em nada contribuirá, considerando-se suficientes as declarações já constantes dos autos.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
13/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0832365-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NOBRE JERONIMO DO NASCIMENTO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Esclareçam as partes se têm interesse em realizar acordo, para fins de marcação de audiência de mediação/conciliação, que será realizada de forma presencial.
Deverão as partes e patronos informar e-mails e números de telefone com WhatsApp para contato pela Central de Mediação.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0832365-27.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NOBRE JERONIMO DO NASCIMENTO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO À parte autora sobre o documento inserido no Id 148402375s, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º do CPC/15).
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, àparte autora para justificar seu pedido de inversão do ônus da prova, esclarecendo qual é o fato jurídico que pretende provar com a medida e em que aspecto favorece seu pleito, bem como especificando ou apontando o meio de prova apto a demonstrá-lo, já que não se admite pedido genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARA AMORIM STOCKLER em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL NOBRE JERONIMO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*61-15 (AUTOR).
-
09/01/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0310098-07.2016.8.19.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Luiz Cesar Cardoso
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0802303-04.2023.8.19.0208
Ana Cristina Novaes Togeiro
Carlos Alberto Teixeira
Advogado: Willian Guido Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 18:50
Processo nº 0942852-06.2023.8.19.0001
Xenia Correa Vieira Maciel de Brito
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kenia Maria de Souza Rio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 23:54
Processo nº 0803443-67.2024.8.19.0037
Samara Rita Ribeiro de Araujo Gomes
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Carlos de Souza Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 20:02
Processo nº 0802719-97.2024.8.19.0252
Livia Eduarda Vitor Sousa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ronald Trindade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 11:39