TJRJ - 0802719-97.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
17/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0802719-97.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA EDUARDA VITOR SOUSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez que não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a aplicação da Súmula nº 410 do STJ.
Sustenta, ainda, o excesso de execução.
Não assiste razão ao embargante.
No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, ela se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se coadunando com a sistemática da Lei dos Juizados Especiais Além disso, o Enunciado Jurídico nº 7.2.1 do Aviso nº 17/2023, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor, elaborado já na vigência do novo CPC, dispõe que:"A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
E nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Conselho Recursal deste Estado.
Quanto ao valor da multa, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos pelo valor de R$ 6.879,15 na decisão de ID 174865781, proferida em 24/05/2025, sendo certo que o valor da multa determinado na sentença pode ser atualizado, a fim de ser preservado seu valor econômico, já que a sentença foi proferida quase um ano antes da referida decisão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 185149951 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor transferido em 31/03/2025 (ID 182223755), e intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 14:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LIVIA EDUARDA VITOR SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:46
Outras Decisões
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24/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Informações
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 16:20
Juntada de Informações
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21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:10
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:55
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LIVIA EDUARDA VITOR SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802719-97.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA EDUARDA VITOR SOUSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:09
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIVIA EDUARDA VITOR SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 12:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 00:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 00:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 00:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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02/07/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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02/07/2024 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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