TJRJ - 0088363-21.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:47
Definitivo
-
02/12/2024 11:58
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0088363-21.2024.8.19.0000 Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0057943-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00977621 IMPTE: RICARDO DE ALMEIDA SANT ANNA OAB/RJ-115306 PACIENTE: EDUARDO PINTO BARNEKOW AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO. 1) Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva ao Paciente que, conforme denúncia, guardava em sua residência um revólver Taurus calibre .38, uma espingarda e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretende o Impetrante, que alega ter agido o Paciente em legítima defesa, limitando-se a conter a ofendida que teria se descontrolado e o atacado furiosamente, vindo ele a feri-la.
No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (62.8892/MS, AgRg no HC).
Portanto, suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
De toda sorte, cumpre acrescentar que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial validade probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 3) A prisão preventiva prevista no artigo 313, inciso III do CPP pode ser decretada independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento.
Quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamento artigo 20 da Lei 11.340/06.
Com efeito, excepcionalmente ¿ e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres ¿ é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, em atenção ao princípio da adequação, insculpido no inciso II do artigo 282 do CPP.
O panorama descrito pelo juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no art. 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06.
Nessas condições, fica, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 4) Igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, mas também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. 5) Não imp Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/11/2024 19:11
Documento
-
27/11/2024 15:30
Conclusão
-
26/11/2024 13:00
Habeas corpus
-
25/11/2024 17:17
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 17:06
Pauta
-
04/11/2024 11:17
Conclusão
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29/10/2024 15:24
Confirmada
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29/10/2024 14:06
Documento
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25/10/2024 00:06
Publicação
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24/10/2024 11:30
Expedição de documento
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24/10/2024 11:27
Expedição de documento
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24/10/2024 11:26
Confirmada
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23/10/2024 20:58
Liminar
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23/10/2024 16:03
Conclusão
-
23/10/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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