TJRJ - 0963035-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0963035-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA propôs ação em face de BANCO PAN S.A, instituição financeira, sob o argumento de ter celebrado contrato de financiamento junto à ré, em 60 parcelas consecutivas de R$ 1.507,00.
Contudo, verificou que a taxa de juros está sendo aplicada de forma abusiva e acima da média do mercado financeiro, além da cobrança de encargos contratuais ilegais.
Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para efetivar o depósito das parcelas incontroversas, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos.
No mérito, pretende a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, relativas aos juros remuneratórios, tarifa de avaliação, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, além da restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida.
Decisão de ID 134547041 que concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e remeteu os autos a este Núcleo.
Contestação apresentada pela demandada, ID 137729659.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros e que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
Aduz, ainda, a legalidade das cláusulas e encargos, com os quais anuiu a autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 150024912.
A autora não se manifestou em réplica ou em provas.
A autora requereu a produção de prova pericial e a ré não se manifestou em provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, no que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial requerida pela autora.
Afirma a autora que ao contratar mútuo com o réu, este impôs cobranças abusivas de juros e anatocismo, além de encargos ilegais.
Todavia, melhor sorte não lhe assiste.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito.
Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo.
Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento.
Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta à natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Por outro lado, verifica-se que com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-se a questão da possibilidade de as instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano.
Não deve prosperar o pedido de revisão da taxa de juros, eis que as instituições financeiras não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De fato, o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais.
A taxa de juros aplicada pelo réu, conforme instrumento contratual anexado, foi a efetivamente constante do instrumento contratual.
Sequer foi acordada em patamar acima da média do mercado apurada pelo Banco Central, ao tempo da contratação, e mesmo que tivesse sido, não foi interesse do autor buscar outra instituição financeira, não havendo nos autos qualquer alegação de que, seja por um motivo qualquer, o autor estava adstrito a contratar com o réu.
Assim, não pode o réu ser penalizado com a posterior revisão da dívida livremente pactuada pelo autor pelo simples fato de ter praticado taxa acima da média.
A revisão, nesse sentido, seria cabível apenas em havendo alguma causa de impossibilidade do autor de com outra instituição contratar ou limitação de sua capacidade de compreender a contratação, o que não resta configurado na ação.
Com relação à prática de anatocismo, nada há nos autos capaz de demonstrar sua ocorrência.
Ainda que assim não fosse, encontrava-se a mesma vedada pelo entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 121 e 202 da Súmula de Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste TRJR, respectivamente, que dispõe: Verbete nº. 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Verbete nº. 202: "Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal." Contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
No caso em tela, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento do contratante.
Neste sentido, vem decidindo a Jurisprudência de nosso Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 0307573-28.2011.8.19.0001-APELACAO DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Ação de revisão contratual, com pedido de antecipação de tutela, em que objetiva o autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas, com o expurgo do anatocismo e da comissão de permanência, a qual estaria cumulada com juros de mora e multa contratual.
Contrato celebrado no ano de 2011.
Capitalização de juros autorizada pela MP 2170-36/2001 e expressamente avençada.
Julgamento antecipado da lide.
Prova pericial desnecessária ao deslinde do feito.
Improcedência do pedido.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso." Processo EDcl no AREsp 82862 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0201076-4 relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador / T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012 Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MUTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2- A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.
Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. 3- A inversão da premissa firmada no acórdão atacado de que inexistente pactuação expressa da capitalização de juros demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido.
Ademais, o reconhecimento da prática de anatocismo por parte do réu resta impossível, considerando-se que trata a hipótese de contrato de empréstimo, com valores de prestações uniformes e com periodicidade constante, onde, em cada parcela, são cobrados juros do saldo devedor e uma parte da amortização, passando o novo saldo devedor a não conter quaisquer resíduos de juros, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente.
Desta forma, pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, como se vê adiante: CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING.
Com efeito, a presente forma de avença observa a liberdade de contratação entre as partes, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio do ¿pacta sunt servanda¿.
Em outras palavras, a incidência de parcela remuneratória sobre o valor original da avença é previsível e razoável, sendo aplicada in casu taxa de juros contratuais compatível com o mercado.
No contrato de arrendamento mercantil, não há a variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, razão pela qual a prova técnica é prescindível na hipótese.
Anatocismo.
Inocorrência.
Reforma parcial da sentença para reconhecer a inocorrência de anatocismo nos contratos da espécie, afastando por via de consequência, o expurgo determinado na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0276078-97.2010.8.19.0001, DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 01/11/2011, 15ª CC).
Em relação às tarifas que lhe foram cobradas, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade em relação à contratação de tarifa de registro de contrato, de cadastro e de seguro de proteção financeira, vez que todas elas constam expressamente do contrato, consoante ID 137729660.
Não está sendo cobrada a tarifa de avaliação.
As duas tarifas e o seguro acima mencionadas foram livremente contratados, não comprovando o autor qualquer vício de consentimento.
E, como bem apontado pelo réu, nos Resp 1.578.553 e REsp 1.639.320, a legalidade de tais tarifas, que constam expressamente do contrato, foi reconhecida pelo STJ.
Em relação à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Pela leitura do termo contratual, não há cobrança de tarifa de avaliação.
Não se verificando qualquer ilegalidade, o contrato faz lei entre as partes e não pode ser desfeito por vontade de apenas um dos lados.
As cláusulas contratuais devem ser obedecidas por ambas as partes, não podendo agora ser declaradas nulas, pois os pactuantes eram livres e desembaraçados no momento de suas assinaturas.
A aceitação dos argumentos expostos na inicial seria o desrespeito total à teoria dos contratos.
Conclui-se que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, não podendo ser acolhido o pedido de revisão contratual.
Diante da inexistência de cláusulas abusivas, não há como se falar no afastamento dos encargos da mora.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10 % do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. , 28 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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28/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*67-49 (AUTOR).
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31/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:33
Declarada incompetência
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01/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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