TJRJ - 0814234-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:47
Juntada de petição
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16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0814234-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELIAS TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSÉ ELIAS TEIXEIRA em face do BANCO BMG S.A sob o argumento de que ajuizou em 2022 ação visando à limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, em que foi concedida tutela de urgência de modo a limitar tais descontos.
Um destes empréstimos foi o de número 3856521, a ser descontado em 15 parcelas de R$ 516,20, todavia, a ré somente descontava o valor de R$ 462,14.
Por força da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, o referido desconto ficou suspenso desde julho de 2022, quando haviam sido descontadas 7 parcelas, restando 8 para a quitação, que deveria ocorrer até março de 2024.
Ocorre que a ré continuou a cobrar a parcela mesmo após tal data.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos.
No mérito, a confirmação desta decisão, bem como a declaração de quitação do empréstimo, além a condenação da ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e, ainda, a compensar os danos morais sofridos.
Contestação em ID 121383159.
Arguiu preliminares de indeferimento da inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que o contrato firmado pelo autor possui cláusula de “Redução Proporcional”, mediante a qual, em sendo verificado que o montante total do endividamento da parte contratante é maior do que o montante informado no ato da contratação, será efetuada redução do valor total do contrato e, consequentemente, das parcelas mensais a serem adimplidas.
No caso em tela, em que pese o contrato ter sido pactuado com previsão de parcela mensal de R$ 516,20, o valor efetivamente descontado da conta bancária do autor foi de R$ 462,14.
Como as parcelas são descontadas diretamente da conta do autor, há previsão contratual de que o contratante se obriga a manter saldo suficiente para pagamento das prestações para não comprometer os pagamentos pela insuficiência de saldo.
Assim, o valor apontado pelo autor diz respeito a alguns descontos realizados de forma fracionada.
Afirma que o autor deixou de realizar o pagamento integral das parcelas antes do vencimento, constando ainda as 7 últimas parcelas em atraso.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça, não concedida a tutela de urgência e remetidos os autos a este Núcleo, ID 135676928.
Agravo de Instrumento interposto pelo autor, ID 135828594, ao qual foi dado provimento para deferir a antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão dos descontos, ID 136924693.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de acolher a preliminar de inépcia da petição inicialpor falta de documento imprescindível à propositura da demanda, na medida em que foi observado o disposto no artigo 319 do CPC.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta os descontos em sua conta relativos a empréstimo contratado, ao argumento de que já foram descontadas as 15 parcelas contratualmente previstas.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, razão assiste à demandada, uma vez que o contrato firmado pelo autor contém cláusula de redução proporcional, ID 121383163, fl. 9, que prevê concordância expresso do devedor com a redução do valor do principal caso o montante total de endividamento declarado pelo devedor no momento da celebração do contrato seja constatado como inferior ao montante real de seu endividamento.
Neste caso, com a redução proporcional do valor a ser liberado ao devedor, serão alterados os valores das parcelas.
Desta forma, verifica-se pelo extrato de ID 121383166 que foi descontado o valor de R$ 462,14 no período compreendido entre 06/12/2021 e 06/06/2022, a partir de quando não mais houve o desconto das parcelas de forma integral.
Logo, não há que se falar em quitação do empréstimo, mormente pelo fato de que os pedidos formulados na ação nº 0807343-10, que tramitou junto à 5ª Vara Cível de Campo Grande foram julgados improcedentes.
Há previsão contratual, ainda, da obrigação de o devedor manter saldo suficiente para pagamento das prestações, com a possibilidade de realização dos descontos de forma fracionada para não comprometer os pagamentos pela insuficiência de saldo, conforme cláusula 5 do ajuste firmado.
Destarte, considerando que não foi observada tal obrigação, não foi possível o desconto do valor da parcela de forma integral, ensejando o desconto parcial, insuficiente para a quitação.
Assim, considerando que o autor não efetuou o pagamento integral das parcelas do empréstimo, não há que se falar em quitação do contrato, em virtude do que não merece acolhimento sua pretensão.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer modo, direito da personalidade do demandante.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Revogo, por consequência, a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 28 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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28/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:47
Juntada de petição
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15/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:02
Outras Decisões
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15/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:14
Juntada de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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