TJRJ - 0817996-06.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0817996-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA SILVA MONTEIRO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória em que a parte autora alega que solicitou o cancelamento do plano de saúde amdinistrado pela ré, mas a requerida, além de não atender ao pedido, cobrou valores indevidos e a increveu em casdatro de inadimplentes.
Visa à declaração de inexistência de débitos e à condenação da ré a compensar o dano moral.
A requerida ofertou contestação sustentando, em síntese, que não se aplica o CDC por se tratar de entidade de autogestão e, no mérito, aduz que o cancelamento deveria ser realizado por intermédio da patrocionadora, o que não foi feito pela demandante (ID. 138548752).
Réplica (ID. 150501049). É o relatório necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
De fato, não se aplica o CDC à hipótese - Enunciado n. 608 da súmula do STJ, 2ª parte.
Isso, porém, não impede o acolhimento das pretensões.
Como estabelece a própria normativa citada pela ré, decorrido o prazo sem que a pessoa jurídica contratante comunique a operadora sobre a exclusão, pode o próprio beneficiário realizar a comunicação (RN 412/16, art. 7º, § 2º), com efeitos imediatdos, como estabelece o § 3º do mesmo dispositivo.
O pedido de execlusão foi formulado pela demandante em 25-11-2021 (ID. 132543965), mesma data em que emitida a carta de permanência destinada à portabilidade (ID. 132543966).
Dias depois, teve início o vínculo com a nova operadora - Unimed, em 10-12-2021 (ID. 132543967).
A ré estava ciente do pedido de portabilidade, tanto que, nas próprias telas que juntou, consta a informação: "DETECTADO AVISO DE CANCELAMENTO DO PLANO REFEENTE AO BENEFICIÁRIO (A) JANETE DA SILVA MONTEIRO" (ID. 138548763).
Veja-se: Aliás, a conduta da requerida é bastante questionável do ponto de vista da boa-fé (que deve ser observada em todas as relações, sejam elas regidas pelo CSDC ou não): trata-se de norma fundamental do Direito Civil Brasileiro.
Note-se que no print da tela consta a informação de que, em 24-11-2021, a autora foi informada de débitos.
Ocorre que, dos boletos em atraso informados, um deles sequer estava vencido, pois com data de pagamento em 10-12-2021, ou seja, no mês seguinte (ID. 138548763): A mesma situação foi constada no registro de informação realizado em 8-12-2021, em que também é mencionado o boleto com data de pagamento em 10-12-2021 (ID. 138548764): Mesmo depois de diversas tentativas, já decorridos mais de 6 meses, o plano ainda não havia sido cancelado, insistindo a operadora que era necessária "autorização da patrocinadora".
A má-fé é tão evidente que a requerida menciona, na correspondência enviada ao filho da demandante, o art. 7º da RN 412, acima citada, mas omite o § 2º que autoriza o beneficiário a pedir diretamente o cancelamento no caso de inércia da pessoa jurídica (ID. 138548765).
Demonstrada a inequívoca manifestação de vontade de cancelar o plano e a plena ciência da operadora, as mensalidades posteriores são indevidas, sendo de rigor a procedência.
Um grão de sal, porém, é necessário. É que a prova demonstra a comunicação no final de novembro, como visto acima.
Assim, os débitos vencidos anteriormente, ou seja, em 22-10 e 10-11, devem ser pagos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR inexistentes os débitos da autora para com a ré descritos no relatório de ID. 132543958, salvo os vencidos em 22-10-2021 e 10-11-2021; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da demandante do Serasa quanto às dívidas descritas no item 1 acima; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por dano moral que arbitro em R$ 12.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico, bem como pela existência de sete anotações irregulares, além do prériplo que suportou para cancelar o plano.
Tratando-se de relação contratual, os juros são contados da citação em 1% ao mês e a atualização monetária se dará a partir desta sentença.
A sucumbência da autora é ínfima.
Arca a ré com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, o que inclui o valor das parcelas declaradas indevidas por esta sentença.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/07/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 04:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0817996-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA SILVA MONTEIRO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Declaro encerrada a fase instrutória.
Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA MONTEIRO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:06
Outras Decisões
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30/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:21
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 22:16
Juntada de Petição de outros anexos
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22/07/2024 22:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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