TJRJ - 0808866-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 16:18
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808866-16.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOCILEA DE AZEVEDO FARIA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Considerando o depósito realizado e a quitação concedida, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono com poderes para o ato.
Após, certificada a inexistência de despesas processuais a recolher, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:18
Outras Decisões
-
14/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808866-16.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOCILEA DE AZEVEDO FARIA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Cumpra-se o V.
Acórdão.
Diga a parte autora como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis.
Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808866-16.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOCILEA DE AZEVEDO FARIA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808866-16.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOCILEA DE AZEVEDO FARIA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA I - Relatório: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por JOCILÉA DE AZEVEDO FARIA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.
A autora afirma que é beneficiária de contrato de plano de saúde da Operadora ré, que foi solicitado pelo médico procedimento de estratificação invasiva DAC, sendo solicitada autorização para realização de Cineangiocoronariografia, tendo sido negado pela seguradora.
Ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) que seja concedida a tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar procedimento de estratificação invasiva DAC / Cineangiocoronariografia; (ii) que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 107647054 a 107648657.
Decisão em id. 107737920, defere o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “...
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para que a parte ré autorize, custeie e garanta o procedimento, indicado pelo médico assistente no relatório médico do id. 107648657, de que necessita a Requerente, imediatamente, no hospital conveniado em que a autora se encontra internada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada em trinta dias”.
Juntada de novo laudo médico em id. 108464191.
Contestação em id. 112186518, na qual alega, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura e ausência de solicitação para realização do exame em seu sistema.
Afirma que a parte autora não comprovou os fatos alegados e que não cabe a ré a produção de prova negativa.
Afirma que o plano contratado pela parte autora não contempla livre escolha do prestador, apenas os serviços médicos em estabelecimentos credenciados.
Aduz que o fato alegado não seria capaz de gerar dano moral indenizável, posto que não houve recusa de cobertura, inexistindo o dever de indenizar, até mesmo porque, toda a cobertura contratual foi prestada de forma integral.
Ante o exposto, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, considerando que a parte autora não comprovou a alegada negativa de cobertura, tendo a ré agido no seu exercício regular de direito.
Petição do réu em id. 118115884, na qual informa que não possui outras provas a produzir.
Réplica e manifestação em provas em id. 120515078.
Decisão em id. 134370421, que defere a inversão do ônus da prova.
Petição do réu em id. 135970645, na qual informa que não possui outras provas a produzir.
Petição da autora em id. 136084813, a qual informa que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
O caso concreto versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, porquanto a relação jurídica decorrente de contrato de plano de assistência à saúde colima a prestação de serviço de assistência médica que se subsome ao preceito insculpido no § 2º do artigo 3º do Digesto Consumerista.
Este é o entendimento consolidado no Verbete nº 608 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Aplicavam-se, na espécie, os prazos previstos no artigo 3º, XIV, da então vigente Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS (revogada pela Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que reproduziu regra idêntica no seu artigo 3º, XVII): “[...] Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIV - urgência e emergência: imediato. [...]” Compulsando os autos, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes e de laudo médico em id. 107648657 e 108464191, no qual consta a informação de que a parte autora se encontra internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Unimed Costa do Sol – Unidade Glória desde 12/03/2024 com quadro compatível com angina instável (alto risco), já portadora de doença coronariana com angioplastia prévia no ano de 2022.
Necessitando de autorização para realização de estratificação invasiva de DAC, visto o alto risco da paciente.
Restou incontroverso, portanto, o quadro clínico e delicado da parte autora.
Outrossim, a operadora de plano de assistência à saúde ré nega a demora na autorização do referido procedimento cirúrgico.
Contudo, restou demonstrado nos autos a morosidade na autorização do procedimento cirúrgico, sendo evidente que restou caracterizada a falha na prestação do serviço para o atendimento do pleito da beneficiária autora, assemelhando-se tal comportamento à verdadeira recusa, carecendo de compensação pecuniária por dano moral, nos termos das orientações expressas nos Verbetes nº 209 e nº 339 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, in verbis, respectivamente: Verbete nº 209 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJ/RJ: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” Verbete nº 339 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJ/RJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." É certo que a verba compensatória em comento deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo observada a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e dos princípios acima alinhavados, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela patamar verdadeiramente equilibrado e consonante com a jurisprudência desta Corte de Justiça: 0090743-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 01/02/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA NÃO AUTORIZADA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL EM VIRTUDE DE DESCOLAMENTO DE RETINA.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
HIPÓTESE QUE CARACTERIZA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 12, V, "C", DA LEI 9.656/98, QUE PREVÊ O PRAZO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONFIGURADO O DANO MORAL QUE SE REVELA IN RE IPSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 209, 337 E 339 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MONTANTE QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, EIS QUE INEXISTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0828886-02.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 25/01/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA RÉ.
ALEGA QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO E QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA.
ADUZ A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REQUER A REFORMA DO JULGADO.
CIRURGIA REPARADORA PARA RETIRADA DO EXCESSO DE PELE OU NECESSÁRIAS CORREÇÕES ADVINDAS DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRANDE PERDA DE PESO, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA É NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA Nº 1069-STJ.
TESE: É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA .
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENSEJA A RETOMADA DOS PROCESSOS OUTRORA SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, III DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENUNCIADOS 211 E 340 DA SÚMULA DO TJRJ.
DANO MORAL IN RE IPSA, NOS MOLDES DOS VERBETES SUMULARES 209 E 339 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, a inversão do ônus da prova é uma medida que visa equilibrar a relação processual, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente à operadora do plano de saúde.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na inversão do ônus da prova no presente caso.
Portanto, com base nos fatos apresentados e na legislação aplicável, a fundamentação da sentença deve ser no sentido de garantir o direito da parte autora ao tratamento médico necessário, obrigando a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora.
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu liminarmente a tutela de urgência (id. 107737920).
Condeno o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação dos danos morais sofridos pela autora, acrescidos de correção monetária a contar desta data e juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação em favor dos patronos da autora.
No que tange aos consectários de mora, consigno que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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