TJRJ - 0808866-16.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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06/07/2025 12:45
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808866-16.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0808866-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00155035 APELANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: JOCILEA DE AZEVEDO FARIA ADVOGADO: REJANE REZENDE CHAGAS OAB/RJ-157530 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.I.
Caso em exame:Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço ao deixar de autorizar o exame de cineangiocoronariografia prescrito a paciente internada em UTI com quadro de angina instável.
A sentença determinou a cobertura do procedimento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.II.
Questões em discussão:(i) Verificar se houve de fato negativa injustificada da cobertura do exame solicitado;(ii) Analisar a existência de dano moral indenizável;(iii) Avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação moral.III.
Razões de decidir:Comprovada, nos autos, a solicitação formal do exame feita em hospital credenciado e a ausência de resposta, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.A recusa injustificada de cobertura para procedimento de urgência, essencial à preservação da vida, configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 339 do TJRJ.Considerando a concessão de tutela de urgência no dia seguinte à propositura da ação e a ausência de indícios de descumprimento da decisão judicial, impõe-se a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV.
Dispositivo:Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentoA Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 19:02
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 230.
APELAÇÃO 0808866-16.2024.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0808866-16.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00155035 APELANTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: JOCILEA DE AZEVEDO FARIA ADVOGADO: REJANE REZENDE CHAGAS OAB/RJ-157530 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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24/04/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:10
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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09/03/2025 17:04
Remessa
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09/03/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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