TJRJ - 0002204-32.2021.8.19.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:54
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002204-32.2021.8.19.0016 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CARMO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0002204-32.2021.8.19.0016 Protocolo: 3204/2024.00898560 APTE: ALEXANDRE HEMETERIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 24-A, DA LEI N° 11.340/2006.
PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME ABERTO.
PAGAMENTO DO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
Autoria e materialidade restaram comprovadas através do registro de ocorrência, dos prints de WhatsApp e pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo.
Tem-se, ainda, as cópias da decisão proferida nos autos do processo nº 0000214-06.2021.8.19.0016, que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, em 25/03/2021, bem como da intimação do acusado, ora apelante, em 26/03/2021, sendo certo que os fatos apurados nestes autos foram praticados em julho daquele ano, isto é, em momento posterior.
A vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou detalhadamente a conduta do réu de descumprimento da medida protetiva mencionada, que proibiu o acusado, ora apelante, de manter contato com ela.
Além disso, a palavra da vítima assume inquestionável importância quando se discute violência doméstica, conforme se depreende do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (STJ.
Sexta Turma.
RMS 70.338-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023.
Info 785). É cediço, ainda, que o delito em análise importa em crime formal, que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico, cujo elemento subjetivo é o dolo, contudo, não exigindo especial fim de agir - dolo específico.
Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, sendo certo que o réu, ora apelante, mesmo após devidamente intimado sobre a fixação das medidas protetivas em seu desfavor, tentou entrar em contato com a vítima através de mensagens, afastada qualquer discussão acerca da intenção do agente.
Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/11/2024 16:09
Documento
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27/11/2024 15:30
Conclusão
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26/11/2024 13:00
Não-Provimento
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06/11/2024 14:00
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 17:55
Inclusão em pauta
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30/10/2024 20:49
Pedido de inclusão
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14/10/2024 12:01
Conclusão
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03/10/2024 00:06
Publicação
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02/10/2024 13:05
Confirmada
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02/10/2024 05:50
Mero expediente
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01/10/2024 15:05
Conclusão
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01/10/2024 15:00
Distribuição
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01/10/2024 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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