TJRJ - 0804549-80.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804549-80.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CARVALHO MACHADO, ERICA CARVALHO MACHADO CAMPOS RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu uma TV Samsung em 20.08.2020 e que ainda no prazo de garantia contratual o aparelho apresentou defeitos, ligando e desligando continuamente em um ciclo de reinicialização e em decorrência disso foi efetuado o reparo pela oficina autorizada do fabricante.
Narra a autora que em novembro de 2024 o televisor voltou a apresentar o mesmo defeito e após pesquisas verificou haver várias reclamações acerca de vício oculto do aparelho narrado.
Requer, dessa forma, a restituição do valor pago, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não esclarece precisamente quando se deu o segundo defeito alegado e se há vinculação do suposto vício oculto com a reclamação ajuizada.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 15:46
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/02/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 14:43
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Admitido o litisconsórcio em sede de Juizados, conforme previsão do art. 10 da Lei 9.099/95 e conforme opção do autor, a competência é deste juízo onde domiciliado o consumidor.
Aguarde-se a audiência. -
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:05
Aguarde-se a Audiência
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03/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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