TJRJ - 0253765-59.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:54
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0253765-59.2021.8.19.0001 Assunto: Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros / Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0253765-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00954267 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALESSANDRO DUARTE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO.
RECURSO DO MP.
O APELADO FOI ABSOLVIDO DOCRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003C/C O ARTIGO 61, INCISO II, "J", DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Em síntese, a operação foi iniciada com base no disque-denúncia ou por determinação do serviço reservado da PM.
Contudo, o ingresso no domicílio sem ordem judicial pressupõe justa causa, isto é, indícios objetivos mínimo e seguros de que existe uma situação de flagrante no local.
A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso dos policiais no domicílio.
O policial não fez referência de que houve prévia investigação para verificação das informações recebidas, o que torna invalido o flagrante delito ocasionalmente descoberto.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/11/2024 16:09
Documento
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27/11/2024 15:30
Conclusão
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26/11/2024 13:00
Não-Provimento
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06/11/2024 14:00
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 17:45
Inclusão em pauta
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27/10/2024 10:51
Pedido de inclusão
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25/10/2024 17:50
Conclusão
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25/10/2024 15:58
Mero expediente
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25/10/2024 12:18
Conclusão
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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18/10/2024 17:26
Confirmada
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18/10/2024 17:06
Mero expediente
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17/10/2024 17:33
Conclusão
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17/10/2024 17:30
Distribuição
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17/10/2024 16:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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