TJRJ - 0815910-23.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE REGUEIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815910-23.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANET FAMILIAR DE ABREU RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANET FAMILIAR DE ABREU ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aduz a autora que ocupou o cargo público estadual efetivo de Professora Docente I, carga horária 16 horas, matrícula sob nº 00-029533-7.
Afirma que a autora está aposentada e as suas remunerações não estão equiparadas aos professores em ativa, conforme determina art. 7º da emenda constitucional 41/2003 c/c art. 2º, § 5º da Lei n. 11.738/2008.
Sustenta que a remuneração se encontra abaixo do piso de magistério nacional e que o legislador infraconstitucional editou a Lei ordinária n. 11.738/2008 e dispôs que a atualização do piso salarial do profissional do magistério deveria ocorrer anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 e que a última atualização realizada pelo Estado se deu em meados de 2015.
Assevera que a carga horária de 16 horas semanais equivalentes a 40% da carga horária do piso nacional.
Requer a implementação do piso salarial nacional do magistério, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento base, obedecida a proporcionalidade para docente I, 16 h, no valor de R$5.374,81, com reflexo no triênio e nas vantagens pecuniárias; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes as diferenças salarias do período não prescrito, liquidados por estimativa, na importância de R$ 78.899,61, com reflexos nas diferenças de 13º salário, a serem calculados em liquidação de sentença e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas sobre o triênio, vencidos e vincendos, liquidados por estimativa em planilha anexada, na importância de R$ 63.229,85.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação da tutela (ID 58502714).
Manifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse público (Id 59107200).
Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (Id 66075834).
Réplica no Id 67451275.
Decisão de agravo de instrumento (Id 69711906)reformando a decisão para conceder a tutela de evidência, determinando que, no prazo de 30 dias, o Estado promova a adequação da remuneração da servidora, observando-se o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, bem como a proporcionalidade de carga horária, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento pelo juízo de primeiro grau. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade da produção de novas provas.
A esse respeito, ressalto que a prova pericial se revela absolutamente desnecessária para o julgamento do mérito, sendo certo que sua utilidade apenas existiria em caso de liquidação de eventual sentença de procedência.
Perceba se que resta incontroverso que a parte autora recebe, a título de proventos de aposentadoria, valor que é, globalmente, superior ao piso nacional da educação básica, sendo certo que a matéria controvertida nestes autos consiste apenas na possibilidade de conversão do referido piso em vencimento básico da categoria a que pertence a autora.
Está pendente de julgamento no E.
STF a tese objeto do Tema 1218, cuja constitucionalidade e repercussão geral já foi admitida pela Suprema Corte, in verbis: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Ao ver deste Juízo, a pendência do julgamento da referida tese pelo STF torna temerária a prolação de sentença neste feito, ante o risco de que ela venha a colidir com o entendimento vinculante a ser firmado pela Suprema Corte.
Ademais, a repercussão financeira da matéria é mais do que evidente e já foi, inclusive, mencionada pelo E.
STF quando da admissão do recurso extraordinário em questão.
Entretanto, não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1218.
Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno do E.
STF resolveu questão de ordem no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Neste sentido: RE 966177 RG-QO Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 07/06/2017 Publicação: 01/02/2019 ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes Ementa EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR.
ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP.
POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1.
A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.3.
Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4.
A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5.
A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6.
O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7.
O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8.
A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9.
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10.
Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11.
Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Tal decisão alcança apenas os feitos em fase de execução, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a admissão de Incidente de Assunção de Competência também não enseja a automática suspensão dos processos que versarem sobre a matéria, inexistindo previsão neste sentido, consoante art. 947 do CPC.
Portando, não há que se falar em suspensão do processo.
Por fim, a existência de ação civil pública no interesse da categoria não impede a postulação individual para a defesa desses mesmos interesses de forma particularizada - art. 19 da Lei 7.347/1985 e art. 81 do CDC.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: Ementa: Apelação Cível.
Ação revisional de benefício previdenciário.
Professora Docente II.
Alegado descumprimento do piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
Inexistência de causa a determinar o sobrestamento do feito.
A admissão do Incidente de Assunção de Competência não enseja a automática suspensão dos processos que versarem sobre a matéria, inexistindo previsão neste sentido, consoante art. 947, do CPC/2015.
Na mesma toada, é cediço que a existência de ação civil pública no interesse da categoria não impede a postulação individual para a defesa desses mesmos interesses de forma particularizada (art. 19, da Lei nº 7.347/1985, e art. 81, do CDC), não ensejando assim a automática suspensão das ações individuais.
Deve-se observar que naqueles autos não houve decisão determinando a suspensão das demandas individuais que versem sobre a questão deduzida na ação civil pública em epígrafe, o que afasta a aplicação da tese vinculante nº 589 do STJ.
Ainda neste diapasão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o interesse da União para integrar o feito como litisconsorte passivo necessário, na medida em que a apelante é professora inativa da rede de ensino estadual, a quem efetivamente compete a implementação do eventual reajuste e o seu respectivo pagamento.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que os pagamentos efetuados à apelante não estão em conformidade com o que preceitua o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o art. 2º, §1º e §5º da Lei n° 11.738/2008.
O entendimento atual desta Câmara é no sentido de que, por haver previsão textual em lei específica de aumento escalonado de acordo com a progressão na carreira, (art. 29, da Lei Estadual nº 1.614/90, e art. 3º, das Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 5.584/2009) com a aplicação de percentual fixo sobre o vencimento-base do cargo, os critérios definidos nas teses vinculantes das Cortes Superiores estariam atendidos, atraindo a sua repercussão para todos os graus da carreira.
Adotar solução diversa representaria o afastamento dos efeitos financeiros da progressão e a absorção da remuneração pelo piso nacional, nivelando todos os profissionais do início e do final da carreira em um único patamar, contrariando a orientação firmada pelo STF na ADI 4.167/DF, confirmada na Tese 911 do STJ.
No que tange à impossibilidade de extensão de vantagem pecuniária a servidor e a alegada ofensa à súmula vinculante 37 da Corte Suprema, a questão ora tratada cinge-se à implementação do piso salarial do magistério prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, não sendo o caso de extensão pelo Poder Judiciário de verba remuneratória com fundamento na isonomia.
Por fim, a situação de calamidade financeira na qual se encontra o apelado e a adesão ao regime de recuperação fiscal, previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não o exonera do cumprimento dos deveres impostos por lei, notadamente em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar decorrente de determinação judicial, hipótese expressamente excluída das vedações constantes do art. 8º do citado diploma legal.
Precedentes.
Recurso provido. (0003846-10.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 17/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a analisar o mérito.
Conforme cediço, o piso salarial dos profissionais da educação encontra previsão no art. 206, VIII e p. único, da CR, e no art. 60, III, “e”, do ADCT.
Visando dar cumprimento ao comando do constituinte, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, dispondo sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica fixado pela Lei 11.738/08 tem como paradigma a jornada de trabalho de 40 horas semanais, a teor do disposto no seu art. 2º, §1º.
Por outro lado, nos precisos termos do art. 2º, §3º, da Lei 11.738/08, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor do referido piso.
Logo, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
Conforme sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça através da elaboração do Tema 911, não há incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira: “A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Ao ver deste Juízo, o que a CR e a legislação federal asseguram é que nenhum profissional da educação básica receba remuneração inferior ao piso nacional, mas não há que se falar em substituição do vencimento básico pelo piso nacional, ao alvedrio da legislação específica do ente federativo.
Em suma, uma vez percebida remuneração total superior ao piso nacional, não há qualquer inconstitucionalidade.
Entender diferentemente fugiria do teor da norma constitucional e representaria, ademais, evidente violação ao pacto federativo.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora não percebe remuneração mínima inferior ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/08 e suas posteriores atualizações, se considerada a proporcionalidade quanto à sua jornada de trabalho, pelo que a sua pretensão, evidentemente, não prospera.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício
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21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE REGUEIRA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 09:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício
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27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício
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25/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 06:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANET FAMILIAR DE ABREU - CPF: *99.***.*27-00 (AUTOR).
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15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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