TJRJ - 0810910-88.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:41
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810910-88.2023.8.19.0213 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0810910-88.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00243693 APELANTE: ELIANA PESSOA DE FREITAS ADVOGADO: LUCIANA DE MELO FALCAO OAB/PE-034662 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Após a interposição do recurso, a serventia da instância de origem certificou a sua intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade para viabilizar seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade recursal exige o preenchimento de pressupostos extrínsecos, entre os quais se destaca a tempestividade da interposição do recurso. 4.
A certidão expedida pela serventia da instância de origem atesta de forma inequívoca a apresentação intempestiva da apelação. 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 3º, prevê que o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento. 6.
A apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a intempestividade certificada, mas permaneceu inerte, o que reforça a não admissão do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de apelação fora do prazo legal previsto no art. 1.003 do CPC impede o seu conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 3º; 1.011, I. (...) Nota-se, por fim, que a apelante foi intimada a se manifestar quanto à certificação de intempestividade (fl. 5), tendo se mantido, entretanto, silente, conforme certidão de fl. 08.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER o recurso por ser o mesmo intempestivo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº: 0031107-86.2025.8.19.0000 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº: 0031107-86.2025.8.19.0000 -
14/05/2025 09:01
Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 11:24
Conclusão
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09/05/2025 08:32
Documento
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03/04/2025 00:06
Publicação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 18:59
Mero expediente
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31/03/2025 11:07
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 09:40
Remessa
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31/03/2025 09:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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