TJRJ - 0806700-43.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 19:03
Outras Decisões
-
25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:49
Outras Decisões
-
19/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0806700-43.2022.8.19.0014 PARTE AUTORA: AUTOR: SILVIA MARCIA RIBEIRO HONORATO PARTE RÉ: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Silvia Márcia Ribeiro Honorato move ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em face de Urbamais Properties e Participações S.A e MRV Engenharia e Participações S.A.
Alega a autora que, em 05/07/2017, celebrou com as rés contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de um terreno residencial, lote 11, quara 12 – Jardins Campos, localizado na Estrada Santa Rosa s/n, Parque Santa Clara, Campos dos Goytacazes.
Relata que realizou o pagamento de R$ 35.167,58, referente às parcelas correspondentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, sendo o último até o dia 20/04/2020, porém, em razão do período de pandemia causada pelo Covid-19, a autora sofreu significativa redução em sua renda mensal, motivo pelo qual culminou no desinteresse em dar seguimento ao contrato.
Informa que requereu administrativamente a rescisão contratual do negócio jurídico, requerendo a devolução das quantias pagas, ainda que com a retenção de pequena parte correspondente a eventual prejuízo causado a ré no curso da relação, fazendo jus à devolução do valor total pago até o presente, no percentual de 90%, na importância de R$ 31.650,82, porém, até a presente data, não obteve qualquer resposta da parte ré.
Requer a procedência do pedido para reconhecer e declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; a condenação das rés a restituírem à autora a quantia de R$ 31.650,82, a título de danos materiais, devidamente corrigidos do efetivo desembolso de cada parcela; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; a inversão do ônus da prova, bem com a condenação das rés nas verbas da sucumbência (index 27553262).
A inicial veio acompanhada de documentos (index 27553297 a 27563078).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a emenda à inicial a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do inciso V do artigo 319, sob pena de indeferimento (index 27741695).
Emenda à inicial (index 31661607).
Despacho recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré (index 44313985).
Contestação das rés alegando, em síntese, que a autora está inadimplente desde abril de 2020, tendo as rés enviado diversos e-mails e notificações para informar à parte autora sobre o inadimplemento e possibilitá-la a purgação da mora (index 48778092).
Afirmam que a parte autora não adimpliu as parcelas em aberto, e, por isso, as rés, no exercício regular de seu direito, distrataram à revelia o contrato anteriormente firmado com a autora, conforme autorizada a cláusula 12 contratual.
Sustenta que o montante pago pela autora equivale a 31 prestações mensais, cujo valor perfaz o montante de R$ 34.237,68, sendo certo que os valores retidos pelas rés, nos termos do contrato firmado entre as partes são: multa de 10% do valor do imóvel – R$ 8.434,85, comissão de corretagem – R$ 2.763,00, encargos por atraso – R$ 546,06, sendo certo que o valor total a ser devolvido para a autora é de R$ 22.493,77.
Aduz que a culpa pela rescisão do contrato é da autora e que as cláusulas contratuais são validas, portanto deve-se aplicar ao caso concreto as previsões contratuais, não tendo praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar o direito à indenização, requerendo a improcedência do pedido (index 48778092).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 48782077 a 48782064).
Réplica (index 68315636).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (index 93077694).
Manifestação da parte ré informando que não tem outras provas a produzir (index 98068597).
Decisão invertendo o ônus da prova e determinando que as partes sejam intimadas para que digam no prazo de 05 dias se pretendem produzir outras provas (index 115852478).
Petição da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (index 125753858).
Certidão (index 137861801) informando que somente as rés se manifestaram sobre a decisão (index 115852478).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e as rés, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. “GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184”.
Trata-se, o presente feito, de mais um pedido de desistência, por parte do promitente comprador de imóvel, alegando dificuldades financeiras.
A jurisprudência dos nossos tribunais já firmou entendimento no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.
Ocorre que esse distrato não garante o direito de restituição das parcelas pagas em sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável como forma de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
No caso em tela, considerando o valor do imóvel, a quantidade de parcelas pagas, bem como as demais peculiaridades, determino a devolução de todos os valores pagos pela autora para aquisição do imóvel, reduzido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de retenção.
O valor eventualmente pago a título de comissão de corretagem deve integrar a base de cálculo do montante a ser restituído.
Nesse sentido: “0097129-31.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUANDO CONFIGURADA A CULPA DOS ADQUIRENTES.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE MERECE REFORMA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, ASSEGURADO O DIREITO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
SINAL (ARRAS) QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO E, POR ISSO, COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, ASSEGURANDO-SE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE TAMBÉM DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO, ASSEGURADO O PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
RÉS QUE DEVEM DEVOLVER AOS AUTORES 80% (OITENTA POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRJ.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Destaque-se que tal devolução deve ser feita de forma imediata, nos termos da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: “ Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Por fim, não restaram configurados os danos morais.
A ocorrência retratada nos autos caracteriza simples transtorno comum do cotidiano, o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação humilhante, não é suficientemente hábil a indicar a ocorrência de dano de cunho imaterial passível de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Frise-se que a recusa das rés em restituir parte do que foi pago pelo comprador que se resolve por meio de condenação por dano material.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: i)declarar a rescisão contratual; ii)determinar a devolução de todos os valores pagos pela autora para a aquisição do imóvel, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, reduzido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de retenção.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, tanto a parte autora como os réus deverão arcar com o pagamento de 1/2 das custas processuais.
Considerando que o atual CPC, em seu art. 85, § 14º, veda a compensação dos honorários nas hipóteses de sucumbência parcial: i)condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ºdo CPC; ii)condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% do valor do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2ºdo CPC.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando que o atual CPC, em seu art. 85, § 14º, veda a compensação dos honorários nas hipóteses de sucumbência parcial; arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ºdo CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, tanto a parte autora como as rés deverão arcar com 1/2 das custas processuais e dos honorários acima fixados em favor dos patronos da parte contrária.
Suspendo a condenação dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, de acordo com a norma do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:24
Outras Decisões
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26/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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