TJRJ - 0802127-35.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:08
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:08
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:07
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802127-35.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos de identificação do autor e a comprovação de eventual assinatura certificada eletronicamente.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes desde já notificadas de que os autos processuais que não forem solicitados serão eliminados na serventia após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da baixa no cartório.
P.
I.
VALENÇA, 3 de dezembro de 2024.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz de Direito -
03/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/10/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 17:08
Juntada de ata da audiência
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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