TJRJ - 0856799-59.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:57
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Intimem a parte AUTORA para informar se concede QUITAÇÃO TOTAL, no prazo de 05 dias. 2.
Em caso de NÃO HAVER MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO, será certificado nos autos valendo o silêncio como ANUÊNCIA À QUITAÇÃO TOTAL inclusive à eventuais obrigações de fazer, e o processo será remetido ao arquivo, não cabendo mais prosseguimento de execução. 3.
No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO TOTAL, o mandado de pagamento somente será digitado após exaurimento da fase de Execução, devendo a parte apresentar petição detalhada dos valores que entender ainda devidos, incluindo a obrigação de fazer caso não cumprida. 4.
Por fim, em caso de requerimento posterior de desarquivamento, a parte que deu causa deverá pagar as custas devidas do desarquivamento. -
25/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0856799-59.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. 1.Considerando a expressa informação em ata de audiência quanto a publicação da sentença caso não retorne na data da leitura, considerando que todas as partes estavam cientes quanto o mesmo id.139905066, considerando que a sentença de conhecimento id.146742334/146806297retornou dentro do prazo de leitura, considerando que a sentença de embargos foi publicada para as partes id.149073998, considerando que a data do trânsito ocorreu em 29/10/2024 id.153833006, sendo assim, indefiro a alegação id.197393256 e declaro que todos os atos foram devidamente publicizados. 2.Intime-se DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1°, do CPC, de forma automática sobre o débito, intimem o executado a realizar o pagamento devido. -
20/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GLEICE BALBINA DA SILVA IVO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0856799-59.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
Por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, fica a parte interessada intimada para recolher as custas de desarquivamento, através e GRERJ vinculada a este processo, ou requerer a sua isenção, devendo juntar os documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 48 horas DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:39
Processo Reativado
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08/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:39
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de GLEICE BALBINA DA SILVA IVO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor do Enunciado do FONAJE: “ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais”.
Considerando o teor do positivado no CPC, conforme acima exposto, A QUAL NÃO É APLICADA EM SEDE DOS JUIZADOS: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.".
Considerando que se trata de PJe, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria.
Tratando-se de Processo Judicial Eletrônico é responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico.
Desse modo, compete ao advogado sua habilitação nos autos eletrônicos e constitui condição para que ele possa ser comunicado dos atos processuais.
Tal incumbência não é da Secretaria, portanto.
Conclui-se, assim, que o patrono que pretende receber as intimações, tem o dever de se habilitar nos autos.
Neste sentido segue entendimento do D.
TJRJ: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL Mandado de Segurança XXXXX-14.2022.8.19.9000 Impetrante - JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME Impetrado - Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Competência originária Relator: Juiz Mauro Nicolau Junior I - Os magistrados que compõem a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, decidiram pela denegação da ordem e indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança nos termos do voto do juiz relator.
II - Impetrante que afirma ter sido cerceado em seu direito de defesa por não terem sido intimados seus advogados em nome de quem teria sido indicado.
III - No sistema do processo eletrônico PJe incumbe aos advogados o cadastramento e, inclusive, a indicação em nome de qual deles deverá ser feita a intimação.
IV - Não tendo eles se desincumbido desse ônus processual as intimações são feitas de forma eletrônica, exatamente nos moldes da citação.
V - Insta salientar que nos sítios eletrônicos tanto do TJRJ quanto do CNJ e da OAB são disponibilizados manuais e passo a passo exatamente como forma de evitar que os doutos patronos se equivoquem e continuem a imaginar ser função do Poder Judiciário o cadastramento que, repita-se, incumbe única e exclusivamente aos próprios patronos.
VI - Dessa forma, se alguma intimação em nome dos patronos não foi realizada isso se deve única e exclusivamente ao seu não cadastramento regular.
VII - Denegação da ordem.
VIII - Custas pela impetrante.
ACÓRDÃO Afirma a empresa impetrante ter sido praticado ato ilegal pelo magistrado "a quo" na medida em que teria indeferido seu pedido de anulação de atos praticados com intimação a outros advogados que não aqueles indicados.
Não prosperam as afirmações visto que os advogados em nome dos quais foram as intimações levadas a efeito estão regularmente constituídos nos autos tendo sido apresentadas as procurações correspondentes de forma que se entenderam por bem em ignorá-las por certo que devem eles arcar com os danos decorrentes de sua omissão.
Quanto a esse ponto vale transcrever a regra do parágrafo 5º artigo 272 do Código de Processo Civil: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Nesse sentido restou firmado o entendimento inserido no Enunciado de nº 169 do Fonaje: "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)".
E essa conclusão resulta de motivo simplíssimo e fácil intelecção, qual seja, o de que o sistema dos juizados especiais é regulamentado por normas legais específicas e especiais sem que possa aplicar as regras gerais do código de processo civil salvo quando assim expressamente a própria lei preveja e de forma subsidiária.
Na medida em que inexiste na legislação especial regra que permita à parte indicar em nome de qual advogado (dentre todos os constituídos) que deseja que as intimações sejam realizadas resta óbvio que esse direito não lhe foi assegurado.
Esse enunciado se justifica diante do advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que trouxe várias modificações para o processo civil brasileiro, entre elas aquelas previstas nos §§ 1º e 5º, do art. 272, que permitem que os advogados optem por indicar os nomes daqueles nos quais devem sair as publicações dos atos processuais, podendo até mesmo optar que das publicações conste apenas o nome da sociedade de advogados a que pertencem, desde que, devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil; resultando, ainda, o desatendimento do pedido em nulidade.
Entretanto, a observância dessa regra, dificulta a prática dos atos processuais pelo cartório, indo de encontro aos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º, da Lei 9.099/95), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais, e com base nos quais, é facultativa a assistência de advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º), o mandato do advogado poderá ser verbal (art. 9º, § 3º) e não se pronunciará nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 13, § 1º).
Por outro lado, diante do princípio da especialidade, de hermenêutica jurídica, sendo a Lei 9.099/95 de caráter especial, prevalece sobre a lei geral (neste caso, o Código de Processo Civil), além do que, de acordo com o princípio do "diálogo das fontes", admite-se que, nada obstante haja a prevalência da lei especial sobre a lei geral, deve haver um diálogo entre as normas, sendo que, onde a lei especial for omissa e a lei geral não a contrariar ou restringir, devem se complementar, o que, inclusive, vem contemplado pelo § 2º, do art. 1046 do CPC/2015.
Entretanto, nada obstante seja este um caso de omissão da lei especial, por não prever expressamente a forma de intimação dos advogados, devemos levar em consideração os princípios da simplicidade e informalidade, informadores do Sistema dos Juizados Especiais.
Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, no FONAJE de Porto Velho concluiu-se que, sendo as previsões contidas nos §§ 1º e 5º, do art. 272 do CPC/2015 incompatíveis com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não se aplicam ao Sistema dos Juizados Especiais.
No processo eletrônico, incumbe aos próprios advogados indicar em nome de quem pretendem que seja a parte intimada de forma que se não o fizeram por certo que devem arcar com as consequências de sua desídia. om efeito, no sistema PJe, a responsabilidade de cadastramento do advogado que receberá as intimações é do próprio patrono, ao peticionar e se habilitar nos autos, o que não foi feito por ocasião da contestação e juntada da procuração.
Ao contrário do sistema DCP, no sistema PJe, não incumbe ao cartório o cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, deve efetivar o cadastro pertinente, com se permite e exige o sistema PJe.
Nesse sentido, seguem links de acesso ao manual de habilitação e cadastramento de advogados no PJe, formulado pela OAB/RJ: https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/Habilitacao_de_advogados.pdf , bem como de jurisprudência acerca do tema: https://www.conjur.com.br/2017-mar-23/habilitacao-processo-eletronico-responsabilidade-advogado.
Ademais, a discussão sobre esse tema - responsabilidade do cadastramento dos advogados no sistema PJe - foi objeto de Mandado de Segurança nº XXXXX-81.2021.8.19.9000, impetrado contra este Juízo, devidamente julgado em 27/10/2021, pela 5ª Turma Recursal deste E.
Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, com denegação da ordem de segurança pleiteada.
Não cabe aqui questionar sobre o acerto ou erro da determinação para que os próprios advogados se cadastrem no processo e deliberem sobre qual, dentre os possíveis diversos com procuração, seja o indicado para receber intimações, visto que se cuida de sistema desenvolvido pelo STF e CNJ a quem caberá, por óbvio, se for o caso, eventualmente proceder a qualquer alteração nesse sentido.
O fato é que as intimações foram levadas a efeito exatamente na forma como deveriam ter sido e se porventura um ou alguns dos advogados não as receberam pelo fato de não terem se cadastrado de forma correta e regular no sistema do processo eletrônico resta óbvio que direito algum lhes assiste.
Por tais motivos o VOTO é no sentido de ser DENEGADA A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA e em consequência ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 6o, § 4o da lei 12.016/09 deixando de condenar o impetrante em honorários advocatícios em aplicação da Súmula 512 do STF condenando-o, no entanto, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2022.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator (TJ-RJ - MS: XXXXX20228199000 20.***.***/6374-94, Relator: Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2022, CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CÍVEIS, Data de Publicação: 30/11/2022)" Sendo assim, indefiro a alegação de nulidade da parte interessada, e declaro que todos os atos foram devidamente publicizados.
Intimem-se. -
03/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
27/08/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BEZERRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de QUALITY 2000 ENGENHEIROS E CONSTRUTORES LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 21:53
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 21:53
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/11/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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