TJRJ - 0183523-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:54
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:57
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:57
Conclusão
-
21/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
06/03/2025 09:12
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:53
Conclusão
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:42
Juntada de documento
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13/01/2025 00:00
Intimação
1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3.616,65 - fls. 167/168), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. /r/r/n/n1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. /r/r/n/n1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in fine e §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. /r/r/n/n1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades./r/r/n/n2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. /r/r/n/n3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. /r/r/n/n5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
20/12/2024 11:19
Juntada de petição
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18/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:45
Outras Decisões
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22/11/2024 16:45
Conclusão
-
21/10/2024 12:57
Juntada de petição
-
18/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:24
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
01/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:24
Conclusão
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23/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:34
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:34
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:34
Juntada de petição
-
17/09/2024 18:39
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:33
Trânsito em julgado
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06/06/2024 17:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/06/2024 17:04
Conclusão
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06/06/2024 16:34
Remessa
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13/04/2024 07:15
Juntada de petição
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22/03/2024 11:34
Juntada de petição
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13/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:19
Audiência
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27/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:49
Conclusão
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06/02/2024 11:49
Publicado Despacho em 20/02/2024
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06/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:27
Juntada de petição
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28/12/2023 03:46
Documento
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26/12/2023 19:40
Redistribuição
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26/12/2023 15:38
Remessa
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26/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2023 12:12
Conclusão
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26/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 12:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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