TJRJ - 0807658-22.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SILVA & DINIZ DROGARIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FACIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA DROGARIAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807658-22.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVA & DINIZ DROGARIA LTDA RÉU: FACIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA DROGARIAS LTDA /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ITAPERUNA, 21 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 14:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FACIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA DROGARIAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SILVA & DINIZ DROGARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:15
Outras Decisões
-
12/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 07:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
01/05/2025 07:28
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2025 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FACIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA DROGARIAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SILVA & DINIZ DROGARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
27/02/2025 22:15
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:58
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SILVA & DINIZ DROGARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
24/01/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
21/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2024 19:37
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/12/2024 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807658-22.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVA & DINIZ DROGARIA LTDA RÉU: FACIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA DROGARIAS LTDA 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança de multa rescisória de R$4.890,00, a ser paga a parte ré, com intuito de enviar a negativação do nome da parte autora.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETOREGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/01/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
02/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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