TJRJ - 0153201-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:20
Trânsito em julgado
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03/06/2025 15:38
Juntada de petição
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14/05/2025 15:08
Conclusão
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14/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:19
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
25/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:33
Conclusão
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10/04/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 14:20
Juntada de petição
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31/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:45
Conclusão
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24/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:02
Juntada de documento
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:08
Juntada de petição
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22/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:15
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
1 - Com o deferimento da gratuidade de justiça no processo originário, dispenso este do recolhimento das custas nestes autos. /r/r/n/n2 - Diga a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias. /r/r/n/n3 - Com a manifestação da Recuperanda, ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/n4 - Após, ao Ministério Público. -
13/12/2024 12:40
Conclusão
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13/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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